Processo 0101256-26.2025.5.01.0561

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101256-26.2025.5.01.0561
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101256-26.2025.5.01.0561 DESTINATÁRIO: K L V QUINTANILHA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INSPEÇÃO JUDICIAL. MULTA POR FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 793-D DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconheceu a regularidade do contrato de experiência, rejeitou os pleitos de horas extras, acúmulo de funções, integração de salário oficioso e indenização por danos morais, além de aplicar multa por falso testemunho a testemunhas com fundamento no artigo 793-D da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão no presente julgamento: (i) a admissibilidade do recurso ordinário adesivo da reclamada garantido por seguro garantia sem comprovação de registro na SUSEP; e (ii) a legalidade da aplicação de multa por falso testemunho à testemunha da autora e a determinação de expedição de ofício à Polícia Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo da reclamada não pode ser conhecido por deserção quando a parte, ao utilizar o seguro garantia judicial, deixa de juntar aos autos a comprovação do respectivo registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, em desconformidade com o disposto no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. 4. Preclui o direito de juntar documentos ou requerer a utilização de prova emprestada após o encerramento da instrução processual em primeiro grau, não sendo admissível a reabertura da fase instrutória na instância recursal para suprir deficiência probatória. 5. A aplicação de multa por falso testemunho com base no artigo 793-D da CLT pressupõe a alteração intencional e deliberada da verdade dos fatos pela testemunha. Verificado que os depoimentos divergiram de forma grosseira da realidade fática constatada pelo magistrado por meio de inspeção judicial, resta caracterizada a tentativa de induzir o juízo a erro, o que autoriza a manutenção da penalidade pecuniária e a expedição de ofício à autoridade policial para apuração do crime do artigo 342 do Código Penal. 6. Inexistindo prova robusta de que a prestação de serviços teve início em data anterior àquela formalmente registrada na carteira de trabalho, prevalece a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS, confirmando-se a regularidade do contrato de experiência. 7. A dispensa de apresentação de controles de ponto por contar o estabelecimento com menos de vinte empregados é confirmada por auto de verificação de oficial de justiça e por inspeção judicial realizada em loco pelo magistrado de origem. Sendo a jornada praticada compatível com os limites legais, são indevidas as horas extras postuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário adesivo da reclamada não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação da…

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