Processo 0101256-44.2024.5.01.0049

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101256-44.2024.5.01.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101256-44.2024.5.01.0049 DESTINATÁRIO: CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. JORNADA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da r. sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se há diferenças de FGTS a serem pagas; (ii) determinar se a supressão do intervalo interjornada gera direito a horas extras; (iii) analisar a validade do regime de jornada 12x36; (iv) verificar a possibilidade de reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa; (v) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro é aplicável ao caso, à luz do Tema 1.118 do STF; e (vi) fixar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de depósitos do FGTS em diversos meses, comprovada pelo extrato analítico juntado, configura descumprimento de obrigação contratual, sendo ônus do empregador a prova da regularidade dos recolhimentos. A realização de plantões dobrados que suprimem o descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento das horas subtraídas como extraordinárias. A prestação de horas extras em número reduzido e com previsão em norma coletiva, que autoriza até seis plantões extras mensais, não é suficiente para descaracterizar o regime de jornada 12x36, especialmente à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. O pedido de demissão, quando formulado de livre e espontânea vontade pelo trabalhador, sem comprovação de vício de consentimento, é ato jurídico perfeito e acabado, não sendo passível de conversão em rescisão indireta, ainda que existam descumprimentos contratuais por parte do empregador. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no caso de terceirização, decorre da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), especialmente quando o inadimplemento de verbas recorrentes, como horas extras e FGTS, evidencia a falha nesse dever. Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono, sendo razoável a fixação em 10% sobre o valor da condenação. Havendo condenação subsidiária do ente público, este também responde pelos honorários de sucumbência, afastando-se a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em relação a eles. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Compete ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS, sob pena de condenação ao pagamento das diferenças apuradas. 2. A supressão do intervalo interjornada de 11 horas, em decorrência de plantões dobrados, enseja o pagamento das horas suprimidas como extras. 3. O pedido de demissão formulado pelo empregado sem vício de consentimento é válido, ainda que haja descumprimentos contratuais por parte do empregador. 4. A condenação da…

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