Processo 0101256-89.2026.5.01.0561

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101256-89.2026.5.01.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maricá
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61c9bd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte Autora, composta por Jônatas Alves dos Santos e Gabriel Alves dos Santos, peticionou no ID 77e1073 informando o cumprimento da determinação de desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo, conforme ordenado no ID 6a9eafd. Os demandantes noticiaram o ajuizamento de novas ações individuais, sendo a de Jônatas Alves dos Santos autuada sob o número 0101541-82.2026.5.01.0561 e a de Gabriel Alves dos Santos sob o número 0101540-97.2026.5.01.0561. Requereram a certificação da distribuição, a vinculação aos presentes autos, a baixa e o arquivamento deste processo originário, com o reconhecimento da interrupção da prescrição a partir da data do primeiro ajuizamento. O artigo 113, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rapidez da solução do litígio ou dificultar a defesa. Uma vez que as novas demandas já foram distribuídas de forma autônoma para processamento individualizado, este processo originário perdeu seu objeto, carecendo os autores de interesse processual para o prosseguimento da marcha nestes autos específicos. No que tange à preservação dos direitos, o artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. No caso de desmembramento determinado pelo juízo, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da primeira ação para as pretensões nela contidas e reiteradas nas ações individuais. A extinção deste feito, por questões meramente processuais de adequação procedimental, não implica renúncia ao direito material nem impede o prosseguimento das lides nos novos processos distribuídos. Ante o exposto,  julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, no importe de RS 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de RS 50.000,00, das quais fica dispensada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ALVES DOS SANTOS - JONATAS ALVES DOS SANTOS

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