Processo 0101257-36.2023.5.01.0058
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101257-36.2023.5.01.0058 DESTINATÁRIO: JESUS E ROCCA SERVICOS GERAIS DE MONITORAMENTO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente ajuizou reclamação trabalhista em face de três recorridas, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira e a responsabilidade subsidiária das demais, na condição de tomadoras de serviço. Alegou ter trabalhado por aproximadamente dez anos sem registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com supressão de direitos trabalhistas. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O recorrente interpôs recurso ordinário, buscando a reforma integral da decisão para que seus pedidos fossem acolhidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.As questões submetidas a julgamento são: a) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da juntada de documento em audiência; b) a existência de vínculo de emprego entre o recorrente e a primeira recorrida, com a análise dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação; c) o direito ao adicional de periculosidade e à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); d) o direito ao pagamento de horas pela supressão do intervalo intrajornada e do adicional noturno; e) a aplicação de multas normativas e do adicional por tempo de serviço (triênios); f) a caracterização de doença ocupacional (tuberculose) com nexo de concausalidade com o trabalho e o direito à indenização material substitutiva pelo período de afastamento; g) O direito ao recebimento de vale-transporte não fornecido durante parte do contrato; h) a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira recorridas, como tomadoras dos serviços, pelas verbas deferidas; i) a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da ausência de registro do contrato de trabalho e suas consequências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juiz está amparado em seu poder de direção do processo, conforme os artigos 765 da CLT e 371 do CPC. A valoração da prova testemunhal constitui matéria de mérito (error in judicando), e não vício de procedimento (error in procedendo). 4.Reconhece-se o vínculo de emprego entre o recorrente e a primeira recorrida. Ao admitir a prestação de serviços, ainda que sob outra modalidade, a empregadora atraiu para si o ônus de provar a ausência dos requisitos da relação de emprego, do qual não se desincumbiu. A prova oral demonstrou a presença de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade (trabalho por quase uma década, cobrindo folgas de empregados fixos e atuando em escalas) e subordinação (inserção na estrutura da empresa, com designação para postos de trabalho específicos), com base no princípio da primazia da realidade sobre a forma. 5.A função exercida pelo recorrente foi de controlador de acesso/vigia, e não de vigilante, até porque não possui certificação profissional exigida em lei. Consequentemente,…
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