Processo 0101257-42.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101257-42.2026.8.16.0000 Recurso: 0101257-42.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos Agravante(s): Elias de Souza Junior Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIAS DE SOUZA JUNIOR contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002730-87.2025.8.16.0130, que lhe move BANCO BRADESCO S/A. a qual deferiu a penhora do percentual de 10% sobre seus rendimentos líquidos e a penhora no rosto dos autos indicados pela exequente (mov. 141.1, complementada pela de mov. 155.1 – ED rejeitados). O agravante ELIAS DE SOUZA JUNIOR em suas razões recursais pleiteia o parcelamento do preparo recursal, sob a alegação de que não possui condições financeiras para o pagamento em parcela única. Prossegue requerendo a reforma da decisão que deferiu a penhora de 10% de seus rendimentos líquidos. Sustenta, para tanto, que a decisão agravada é nula por ter se baseado em documento inexistente e referente à parte diversa, uma vez que não há nos autos o mov. 249.1 citado naquela, o executado é do gênero masculino e o decisum se refere a executada, bem ainda, o valor de R$ 23.618,48 não consta de nenhum documento oficial dos autos. Aparece, apenas na petição da própria exequente (mov. 139.1) e na decisão agravada, que dela o copiou. Pontua, ainda, a nulidade da decisão em razão da violação ao contraditório e princípio da não surpresa (art. 9 e 10 do CPC), pois tanto do resultado da busca infojud, quanto do pedido de penhora, não foi o executado intimado. Sustenta que no caso não se aplica o contraditório diferido, pois ausente a necessidade da surpresa para a penhora, uma vez que a intimação prévia não acarretaria risco de dilapidação ou de frustração da medida pela oitiva do devedor. Ressalta que nas hipóteses dos autos o prejuízo na ausência de intimação é notável, pois caso intimado, o agravante teria demonstrado, antes da decisão: (i) que o valor apontado pela exequente não corresponde à sua remuneração líquida, conforme cálculo extraído dos próprios documentos dos autos; (ii) que parte de seus rendimentos tem natureza previdenciária; (iii) que conta setenta anos de idade; e (iv) que existem, nos mesmos autos, meios executivos menos gravosos e suficientes. Esclarece que a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2026 (ano-calendário 2025), juntada ao mov. 135.3, registra os seguintes valores: rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica de R$ 263.227,52; décimo terceiro salário de R$ 15.257,49; contribuição previdenciária oficial de R$ 24.789,96; imposto retido na fonte de R$ 49.597,88; e imposto retido sobre o décimo terceiro de R$ 4.080,28. Feita a conta, o rendimento anual líquido do agravante situa-se em torno de R$ 200.016,89, o que corresponde a aproximadamente R$ 15.386,00 mensais (considerada a décima terceira parcela) — e não aos R$ 23.618,48 que a decisão tomou por premissa. Isso antes de qualquer consignação, empréstimo em folha, plano de saúde ou desconto assistencial, que o INFOJUD, por sua natureza, não capta. Destaca que o próprio INFOJUD revela que parte relevante da renda do agravante tem natureza previdenciária no valor de R$ 14.287,40, acrescidos de R$ 1.195,92 a título de décimo terceiro. Defende que o ônus de demonstrar que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família a justificar a…
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