Processo 0101257-51.2025.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101257-51.2025.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 31
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101257-51.2025.5.01.0483         9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: LORENA FERNANDO DE SOUZA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: LORENA FERNANDO DE SOUZA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DESTINATÁRIO(S): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA   Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da r. decisão de #id:d308b6e, abaixo transcrita: "DA DESERÇÃO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE Muito embora a decisão de primeiro grau tenha deferido à SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA a gratuidade de justiça (vide decisão cognitiva ID 19f884f, página 2751 do pdf), o recurso ordinário da autora contém pedido de revisão da decisão quanto ao deferimento da gratuidade judicial à ré (ID 6243742). Na oportunidade, a autora salienta que o instituto sequer carreou aos autos o balanço contábil e a declaração de imposto de renda, tendo a preposta da primeira ré admitido inclusive a existência de contrato ativo com os MUNICÍPIOS DE QUISSAMÃ-RJ e FEIRA DE SANTANA-BA. Assevera, ainda, que os documentos não demonstram a hipossuficiência da empresa e ainda evidenciam a existência de um saldo na casa de milhões de reais, além de receita líquida de 56 milhões mensais. Postula a reforma da decisão para ver julgado improcedente o benefício da gratuidade de justiça ao primeiro réu. De fato, a decisão originária deferiu o pedido empresarial nos seguintes termos: “...Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que a reclamada juntou a Portaria SAES/MS Nº 2.257, de 21 de novembro de 2024 (ID. 993), que lhe concedeu o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Juntou, ainda, parecer contábil e extensas certidões de ações trabalhistas em seu desfavor em diversas regiões do país (IDs. 1003 a 1044), como prova de sua delicada situação financeira. Embora a condição de entidade beneficente, por si só, não garanta o benefício, o conjunto probatório demonstra uma situação de crise financeira e estrutural. A própria narrativa dos fatos, corroborada pela farta documentação apresentada pelo segundo reclamado, revela a rescisão do contrato de gestão por graves descumprimentos de obrigações, incluindo o inadimplemento de salários e encargos. O volume de ações trabalhistas, que a autora aponta como sendo de "700 reclamações" no TRT da 1ª Região, é um forte indicativo da insolvência da entidade. Ademais, sentenças proferidas em outros processos envolvendo as mesmas rés, juntadas como prova emprestada nestes autos (ID. 2597 e 2717), deferiram à SANTA CASA DE MISERICORDIA o benefício da gratuidade, reconhecendo sua hipossuficiência econômica. Diante desse contexto robusto, que evidencia a impossibilidade da entidade de arcar com os custos do processo sem comprometer suas finalidades assistenciais, defiro à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, e do artigo 98 do CPC.” O pleito revisional autoral demanda a necessária…

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