Processo 0101258-06.2025.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e4b32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO: PRIME MIX SOLUTIONS LTDA e WAGNER MIRANDELLA MARINHO opõem embargos declaratórios, pelas razões de IDs. 4d1aa5c e 0a8f33e, respectivamente, pretendendo verem sanados vícios que alegam existir na Sentença proferida no ID. f074b91. A primeira embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. O segundo embargante alega a existência de omissões quanto à análise da prova testemunhal relativa ao estado de conservação das ferramentas e quanto à delimitação do valor da condenação imposta na reconvenção. Manifestações das partes nos IDs. 0f84e36 e 2e4b9ca. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada PRIME MIX SOLUTIONS LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diz a embargante/reclamada que o julgado apresenta omissão e contradição quanto à não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, sustentando que o julgamento da ADI 5766 pelo STF não veda a fixação da verba, mas apenas limita a exigibilidade da cobrança. Da análise dos autos, tenho que inexistem quaisquer vícios no julgado a serem sanados. A Sentença proferida no ID. f074b91 enfrentou expressamente a matéria, consignando que, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora e do teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, deixava de fixar honorários em favor do patrono da reclamada. Se a decisão não analisou o pleito sob a ótica da embargante, isto não importa nenhum vício. A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio, pretendendo a embargante o revolvimento da matéria já suficientemente apreciada, tratando-se de hipótese a abrigar error in judicando, que não se faz passível de revisão pela via eleita. Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado. Nego provimento aos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante WAGNER MIRANDELLA MARINHO VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. FERRAMENTAS. Afirma o embargante que o julgado se encontra omisso quanto à valoração da prova testemunhal produzida, especificamente quanto à análise do depoimento de sua testemunha sobre o estado de conservação das ferramentas e equipamentos entregues pela empresa, sustentando que a prova oral teria comprovado que os tanques de assepsia eram entregues em condições avariadas, em sentido oposto ao documento de entrega. A sentença embargada (ID. f074b91) abordou o tema relativo à indenização pelas ferramentas e fundamentou o reconhecimento da responsabilidade do autor no fato de que no "Recibo de Entrega de Ferramentas" apresentado pela ré (ID. 6652f7b) não constavam quaisquer apontamentos indicando que algum item encontrava-se avariado no momento da entrega. A valoração da prova produzida encontra-se na esfera do convencimento do magistrado, com a indicação dos motivos que formaram sua convicção, conforme artigos 832 da CLT, 371 do CPC/2015 e inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, o que ocorreu no julgado embargado. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Desse modo, se a decisão não analisou o pleito sob a ótica do embargante — especialmente considerando que a prova oral colhida (ID. 9392cd1) não foi específica quanto ao estado do material entregue ao autor, mas referiu-se à…
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