Processo 0101259-05.2024.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101259-05.2024.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1305445 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 101259-05.2024   ATA DE AUDIÊNCIA   No dia 30 de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): JORGE DE CARVALHO JUNIOR ré(s): POSTO UM AF SOUZA LTDA                    Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. JORGE DE CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamação trabalhista em 23.10.2024 em face de POSTO UM AF SOUZA LTDA, também qualificada(s) nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, a reversão da justa causa, o pagamento de diferenças de verbas resilitórias, horas extras, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 83.451,15. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica. Inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu. Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art.7º, inc. XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 23.10.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 23.10.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB.   ACÚMULO DE FUNÇÃO. "FALTA DE CAIXA" - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS Assevera o autor que, não obstante contratado para exercer a função de “frentista”, desempenhava, de forma cumulativa, a de “caixa”, sem a paga correspondente, o que ora postula. Em seara defensiva, a reclamada sustenta que todas as tarefas exercidas pelo laborista se encontravam dentro da atribuição do cargo por ele ocupado. Inicialmente, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal…

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