Processo 0101260-73.2019.5.01.0076
TRT1 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f6515 proferida nos autos. Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em sede de execução em face dos sócios retirantes LUIZ CLAUDIO FERREIRA GARCIA CPF XXX.XXX.XXX-XX, MARCIO ANTÔNIO DE SOUSA PEREIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX e ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA CPF 462.908.507-6 Regularmente intimados acerca do incidente, os ex-sócios apresentaram contestação em peça única (ID. d247906), na qual suscitam, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do presente IDPJ, ao argumento de que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, bem como em razão da pendência de julgamento do Tema 26 pelo Tribunal Superior do Trabalho. No mérito, sustentam, em síntese, a existência de coisa julgada material, tendo em vista que foram expressamente excluídos do polo passivo em acordo judicial homologado na ação coletiva originária. Alegam, ainda, a incidência da prescrição bienal, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do CC, em conjunto com o art. 10-A da CLT, bem como a impossibilidade de responsabilização por obrigações constituídas após sua retirada da sociedade. Aduzem, ademais, a inobservância da ordem legal de responsabilização prevista no art. 10-A da CLT, defendendo que a execução deve, necessariamente, ser direcionada, em primeiro plano, à devedora principal e, sucessivamente, aos sócios atuais. Por fim, de forma subsidiária, pugnam pela limitação de eventual responsabilização à proporção de suas quotas sociais à época da participação societária. Complementam a defesa por meio da petição de ID. 39386d0, na qual colacionam julgados recentes que reputam favoráveis às teses deduzidas. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela procedência do incidente (ID. 8b89e27), reiterando sua pretensão em petição posterior (ID. 386ea18), oportunidade em que trouxe aos autos precedente recente que entende aplicável ao caso e apto a amparar o deferimento do IDPJ. O sócio retirante, em regra, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, limitadas ao período em que integrou o quadro societário, desde que presente a necessária contemporaneidade com o contrato de trabalho e observado o prazo bienal contado da averbação de sua retirada, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil e do art. 10-A da CLT. Contudo, a controvérsia dos autos não se limita à aferição dos requisitos materiais para eventual responsabilização dos sócios retirantes, impondo-se, previamente, o exame da competência jurisdicional para apreciação do incidente instaurado. Nesse contexto, revela-se pertinente a recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 05/03/2026, na Reclamação nº 84.513/SP, na qual se assentou que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Naquela oportunidade, reconheceu-se a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria, com a consequente determinação de remessa dos autos ao juízo universal. Assim, considerando que as reclamadas se encontram em recuperação judicial, impõe-se reconhecer a relevância e a força persuasiva do entendimento firmado pela Suprema Corte, razão pela qual este Juízo a ele se alinha, em observância aos princípios da…
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