Processo 0101262-88.2024.5.01.0069

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101262-88.2024.5.01.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5137de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LORRANA DA SILVA MACHADO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 24/10/2024, reclamação trabalhista em face de PREDILETTO LANCHONETE, primeira parte reclamada, e JOVANE DAL MORA DA SILVA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 0e31ff1, pleiteando gratuidade de justiça, reconhecimento de vínculo de emprego, indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 156.074,53. Indeferida a tutela antecipada (ID. 28f8e1f) A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 2bf9d74, com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a condenação da parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em audiência, inconciliáveis, a parte autora apresentou emenda à inicial, alterando a jornada de trabalho, sem prejuízo à contestação. Foi deferido o prazo de 15 dias à parte reclamante para manifestações sobre a defesa e documentos A parte reclamante apresentou réplica no ID. 953c786 Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Deferido o prazo de 05 dias para apresentação de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação Razões finais pela parte reclamante no ID. 882191b É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO A petição inicial trabalhista deve observar os requisitos mínimos de clareza, coerência e precisão, de modo a possibilitar a adequada formação da relação processual, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, verifica-se vício substancial relacionado à correta indicação das partes reclamadas e à delimitação da responsabilidade atribuída a cada uma delas. A parte reclamante incluiu duas partes no polo passivo, sem, contudo, indicar qual delas seria a efetiva empregadora, tampouco formular pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. A narrativa inicial mostrou-se insuficiente para identificar, de forma objetiva, a relação jurídica material deduzida em juízo, circunstância que comprometeu a compreensão da demanda e a elaboração da defesa. A real estrutura empresarial envolvida somente pôde ser compreendida em razão de diligência promovida pelo próprio Juízo que, valendo-se do princípio da busca da verdade real, realizou consulta junto à JUCERJA por meio do CPF da segunda parte reclamada. A partir dessa providência, constatou-se que esta integrava o quadro societário da empresa ativa RESTAURANTE E LANCHONETE PREDILETA UNIÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 29.118.989/0001-14. Verificou-se, ainda, que a referida empresa teve seu endereço alterado da Rua Augusto Vasconcelos, nº 630, para o nº 580, em 10/12/2019, período em que a segunda parte reclamada detinha 50% do capital social e exercia a representação legal da pessoa jurídica. Posteriormente, em 13/02/2025, a segunda parte reclamada passou a deter 100% do capital social da primeira parte reclamada, que passou à condição de sociedade limitada unipessoal.   Tais elementos evidenciam que a identificação da efetiva empregadora e da própria composição societária das partes reclamadas não decorreu da narrativa apresentada na petição inicial, mas de atividade instrutória. Não compete, contudo, ao…

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