Processo 0101262-89.2024.5.01.0004
TRT1 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0921d5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc A executada, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, opôs Embargos à Execução (ID b2c003a), insurgindo-se contra a decisão homologatória (ID add5b5a) que fixou o valor da condenação em R$ 3.046.648,13. Alega, em síntese: a) Necessidade de abatimento de valores pagos em acordo coletivo; b) Incorreção na correção monetária (ADC 58); c) Necessidade de limitação temporal conforme processo 71/90; d) Indevida inclusão de reflexos em RSR e multa de 40% do FGTS; e e) Incorreta base de cálculo de horas extras. A exequente apresentou contrarrazões (ID 9aca5aa), rebatendo os argumentos da ré e pugnando pela liberação imediata de valores incontroversos. Passo a decidir. DA LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO (ART. 897, §1º DA CLT) Compulsando os autos, verifica-se que a executada discorda de parte do montante homologado, mas não nega a existência do débito em sua totalidade. Tratando-se de exequente idosa e de verba de natureza alimentar, e em observância ao princípio da celeridade, DEFIRO a liberação imediata do valor que a própria executada aponta como devido em seus cálculos. Expeça-se alvará em favor da patrona da exequente imediatamente, conforme dados bancários de ID 9aca5aa (pág. 18). DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A executada argumenta a necessidade de limitação temporal dos cálculos ao período de vigência dos acordos coletivos e impugna a inclusão das parcelas de Adicional de Tempo de Serviço (ATS), adicional de risco e adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Neste aspecto, a pretensão da embargante esbarra na imutabilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF). A tentativa da ré de rediscutir os parâmetros e os reflexos estabelecidos em sentença não se sustenta em sede de execução (art. 879, § 1º, da CLT). Dessa forma, rejeito a insurgência, mantendo-se a base de cálculo integral adotada na planilha do exequente. DOS REFLEXOS (RSR E FGTS) Especificamente quanto ao RSR, cabe mencionar que as horas extras decorrentes da integração de adicionais salariais são habituais. Nos termos do verbete de súmula nº 172 do TST, as horas extras habitualmente prestadas computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado. Portanto, correto o cálculo do autor que aplicou o reflexo direto das horas extras sobre o RSR. No que tange ao FGTS (8% e Multa de 40%), a ré argumenta que a apuração do FGTS deveria incidir estritamente sobre a verba principal individualizada, sem repercussão sobre as parcelas reflexas (como os reflexos em 13º salário e férias gozadas/indenizadas). As considerações da acionada violam frontalmente o verbete de Súmula nº 63 do C. TST que dispõe de forma clara que "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Como as horas extras integram a remuneração e geram reflexos legais em outras verbas salariais (13º e férias), o FGTS de 8% deve incidir sobre a totalidade dessa remuneração devida, englobando os reflexos principais. No tocante à indenização de 40%, esta incide a indenização compensatória sobre o total dos depósitos devidos (massa de cálculo atualizada), já que desligada, estando totalmente superada a discussão sobre ela ter se aposentado ou não. Rejeito. DA DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS EM…
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