Processo 0101263-51.2018.5.01.0015
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67fe2da proferida nos autos. ROT 0101263-51.2018.5.01.0015 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS EDUARDO AZEVEDO FAIA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Recorrente: Advogado(s): 2. BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA Recorrido: LEANDRO DE SOUZA LIMA Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO AZEVEDO FAIA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) RECURSO DE: CARLOS EDUARDO AZEVEDO FAIA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 8759313; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 3472dbf). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) art. 74, § 2º e § 3º, e art. 818 da CLT; art. 373, II, do CPC; Súmula nº 338, incisos I e III, do TST. - violação da(o) art. 400, caput, incisos I e II, do CPC. - violação da(o) art. 461 da CLT; Súmula nº 6, itens I, III e VIII, do TST. - violação da(o) art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXIV; art. 7º, caput; art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal; art. 468 e art. 791-A, § 4º, da CLT; art. 9º da Lei nº 1.060/50; art. 6º da LINDB; art. 98, §1º, inciso VI, do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que a reclamada não apresentou os controles de jornada, descumprindo seu ônus probatório. Argumenta que, apesar do enquadramento formal no art. 62, I, da CLT, a prova oral demonstrou o controle de horário. Requer a presunção de veracidade da jornada da inicial, com o deferimento integral das horas extras, e não a limitação fixada pelo Tribunal de origem. Ainda, alega que a reclamada sonegou a juntada de documentos essenciais para o cálculo das diferenças de prêmios. Argumenta que o Tribunal violou o art. 400 do CPC ao não admitir como verdadeiros os fatos alegados na inicial (prejuízo de 40% sobre a remuneração total, incluindo salário fixo e variável), limitando a base de cálculo de forma diversa. Também pleiteia equiparação salarial sob o fundamento de que exercia idênticas atividades que os paradigmas indicados (propaganda de medicamentos), mas era remunerado de forma inferior por conta de nomenclaturas diversas criadas pela empresa ("Júnior", "Pleno", "Sênior") sem a existência de quadro de carreira homologado. Sustenta ofensa à Súmula 6 do TST e ao art. 461…
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