Processo 0101264-14.2023.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101264-14.2023.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101264-14.2023.5.01.0483 DESTINATÁRIO: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e por sua testemunha, terceiro interessado, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a validade da prova testemunhal e a aplicação de multa à testemunha; (ii) verificar a condenação em horas extras e intervalo intrajornada; (iii) analisar a responsabilidade solidária entre as reclamadas; (iv) verificar a existência de acúmulo de funções; (v) determinar a condenação em honorários advocatícios; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exclui-se a condenação da testemunha ao pagamento da multa por litigância de má-fé, por ausência de prova do dolo e de instauração de incidente específico. 4.Inválidos os controles de ponto por apresentarem marcações uniformes e invariáveis ("horários britânicos"), concluindo-se pela veracidade da jornada descrita na petição inicial. 5. Reconhecida a existência de grupo econômico com base nos documentos societários e na atuação coordenada entre as reclamadas. 6. Não restou comprovado o acúmulo de funções. 7. Invertida a sucumbência, impõe-se a fixação de honorários advocatícios a cargo da reclamada e a exclusão da condenação do autor ao pagamento de honorários.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos, com provimento parcial ao recurso do reclamante e provimento do recurso do terceiro interessado. Teses de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha exige a demonstração inequívoca do dolo, bem como a instauração de incidente específico que garanta o contraditório e a ampla defesa. A apresentação de controles de frequência inválidos acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, conforme a Súmula nº 338, I, do C. TST. A caracterização do grupo econômico decorre da demonstração da comunhão de interesses entre as empresas. A simples execução de tarefas correlatas ou complementares à função principal, dentro da mesma jornada, não configura, por si só, o direito a um plus salarial, conforme o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Invertida a sucumbência, cabe a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 793-D, 456, 468, 791-A; Lei nº 5.811/72, art. 3º, II; Lei nº 13.467/2017, artigo 791-A; CPC, arts. 996, 373, I, 818, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I e III, do C. TST; Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 10; ADI 5766/DF; Súmula nº 357 do C. TST.     ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer os recursos interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do terceiro interessado para afastar a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas:…

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