Processo 0101264-25.2025.5.01.0004

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101264-25.2025.5.01.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a2c83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em face de KODOISH SERVICE LTDA - EPP, GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP, GRUPO KAIROS HOLDING LTDA, CONDOMINIO DO ED PONTAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO SAMBA, CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DO CAMPO, RESIDENCIAL UNICO ENGENHO NOVO e CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA REAL, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar as preliminares ofertadas. Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar as primeira, segunda e terceira rés, solidariamente, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento da multa do artigo 467 da CLT, cuja base de cálculo será a indenização de 40% não recolhida, em consonância com a fundamentação; c) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%. Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C. TST quanto aos índices de correção monetária. Nos termos da nova tese vinculante do TST, as quantias devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada, inclusive a indenização de 40%. Após a publicação da sentença, por incontroverso o desligamento imotivado, expeça-se alvará a fim de que o autor possa proceder ao levantamento dos depósitos existentes na sua conta vinculada, e, posteriormente, após o pagamento das parcelas faltantes, novo alvará poderá ser expedido. Atente-se ao extrato analítico de Id 34cbcbf. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos procuradores das reclamadas, no valor equivalente a R$100,00 para cada um; b) honorários advocatícios devidos pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C. TST). Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766. Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial. A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT. A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença. O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º. Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber. Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação). Diante da…

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