Processo 0101265-44.2017.5.01.0342

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101265-44.2017.5.01.0342
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d108d94 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101265-44.2017.5.01.0342 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADRIZZY APARECIDA DE ANDRADE SUISSO (RJ252911) ALINE DA SILVA PACHECO FERREIRA (RJ206207) ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAMILLA DE PAIVA COUTINHO (RJ206898) JULIA RODRIGUES AIEX DE LIMA (RJ265324) LUANA OLIVEIRA ARANTES (RJ255103) MALU VIEIRA XAVIER (RJ207212) MARIANA PEREIRA DE LIMA (RJ206052) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MANOEL SILVA ALINE CRISTINA BRANDAO (RJ110274) ANA PAULA MARTINS (RJ126765) AUREA MARTINS SANTOS DA SILVA (RJ152207) BRUNO VIEIRA LOPES (RJ165563) CLARISSA COSTA CARVALHO (RJ097803) DIRLENE CRISTINA BENEVIDES (RJ089739) FABIO DE SOUZA CAZARIM (RJ161397) JESSIKA CRYSTINE RAMOS DO AMARAL (RJ182996) MARIA CELIA DE SOUZA DIAS (RJ086562) MAURÍCIO NOGUEIRA BARROS (RJ064690)   RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 41f51db; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 86582fc). Representação processual regular (Id a56bc47). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da…

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