Processo 0101267-22.2025.5.01.0281
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc1a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente o pedido do autor, CARLOS BRUNO CORDEIRO TAVARES, em face da reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A.; e, procedente em parte em face da reclamada, SERVICOS DE TRANSPORTES IRMAOS LOG EXPRESS LTDA - ME, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: horas extras e projeções; verbas referentes ao período não anotado (11/12 de férias + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2024 -10/12 e de 2025 - 1/12); saldo salarial de dezoito dias de setembro de 2025, aviso prévio de 33 dias, 8/12 de férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2025 (9/12), multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT; diferenças de vale alimentação. Condeno, ainda, a primeira reclamada quanto às obrigações de fazer relativas a entrega de guias TRCT e CD/SD, ficando convoladas em emissão de alvará para o fundo já depositado e ofício pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC; bem como condeno a primeira reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com o dado estabelecido na fundamentação (admissão), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho. A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00. Acolho o pedido de recolhimento do FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o aviso e trezenos ora deferidos, incluindo o período sem anotação em carteira, bem como da multa rescisória de 40%, esta devendo incidir sobre o valor devido durante o pacto laboral, tanto o depositado no curso do contrato, como o recolhimento ora deferido, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos faltantes, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; projeções em aviso prévio, férias do TRCT + 1/3 e FGTS + 40%; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; diferenças de vale alimentação. Fica deferida ao autor a JG. Honorários de sucumbência pela…
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