Processo 0101268-11.2025.5.01.0021
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101268-11.2025.5.01.0021 DESTINATÁRIO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DA PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. O artigo 840, §1º, da CLT, não fala em liquidação dos pedidos, tendo sido mantida a parte da CLT que regula a liquidação por cálculos. Assim, basta constar da inicial uma estimativa de valores que a parte reputa devidos, sob pena de o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do parágrafo 3º do artigo 840 da CLT, também com redação dada pela Lei 13.467/2017. Urge acrescentar que o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do C. TST disciplinou que o valor da causa resulta de uma estimativa. Portanto, tendo o autor expressado que os valores apresentados eram estimados, e havendo pedido de liquidação do julgado para se apurar o débito, a condenação não deve ser limitada a tais valores RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL. A pretensão recursal de aplicação do instrumento de ID 1c4900f, ao argumento de ser "mais benéfico", esbarra não apenas na regra cogente do artigo 620 da CLT, mas também no fato, bem observado pelo magistrado sentenciante, de que o referido documento foi juntado de forma apenas parcial, o que impede a verificação de sua integralidade, vigência e efetiva aplicabilidade ao contrato do autor. Ademais, o documento de ID c9d7e2e foi descartado por se tratar de um instrumento normativo datado de 2014, manifestamente inaplicável ao período contratual em discussão (2023-2025). Negado provimento. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO, DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DO ADICIONAL DE CONFINAMENTO. O parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que, à falta de disposição expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo ou desvio de função somente se caracteriza quando ao trabalhador são impostas tarefas de natureza distinta e de maior complexidade ou responsabilidade, totalmente incompatíveis com as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratado, gerando um desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho. O ônus de provar tal circunstância é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT. No caso concreto, o Recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. As atividades de controle de acesso em uma plataforma marítima, inclusive em helipontos, são manifestamente compatíveis com a função de vigilante patrimonial que atua nesse ambiente específico, não representando uma alteração qualitativa do contrato. A própria Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para o cargo de Vigilante (5173-30), citada na contestação, prevê atividades como "recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito". Quanto à alegação de que atuava como Rádio Operador, a prova é ainda mais frágil e foi diretamente refutada pela testemunha, que afirmou que o curso correspondente (CNS 014) não era necessário para a função e foi realizado por iniciativa do próprio autor. A documentação apresentada pelo Recorrente, como o documento de ID f720bcd, que o lista na equipe de emergência, não é suficiente, por si só,…
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