Processo 0101269-47.2017.5.01.0030
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbf8d7b proferido nos autos. Vistos. No caso dos autos a executada ROGERIA DE PAULA BARROS MARQUES HENRIQUES que a restrição de seu direito de dirigir não possui qualquer relação direta com a satisfação do crédito trabalhista em execução, não se prestando, portanto, como meio eficaz de coerção. Que a medida imposta revela-se, na prática, de caráter meramente punitivo, não havendo nos autos qualquer indício de ocultação patrimonial, fraude à execução ou comportamento doloso por parte da Executada que justifique a adoção de providência tão gravosa. Esclarece que todas as diligências executórias típicas já foram realizadas, sem êxito, o que, por si só, não autoriza a adoção indiscriminada de medidas atípicas que afetem direitos fundamentais, o direito de ir e vir. Analiso. É bem verdade que ante a necessidade de se conferir maior efetividade ao crédito trabalhista dada a natureza alimentar e super privilegiada atribuída pela Constituição Federal (art. 100, § 1º da CF/88), outorga o legislador ao Judiciário o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a afetiva entrega do crédito de forma célere e eficiente (art. 5º, LXXVIII, CF), principalmente quando se trata de crédito definitivamente constituído por decisão contra a qual não cabe recurso (art. 139, IV, do CPC). O art. 139, IV, do CPC foi declarado constitucional pelo Pleno do STF no julgamento da ADI 5941, em 9/2/2023, no qual foi aprovada a seguinte tese: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." O Art. 1º do CPC dispõe que: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.” Por sua vez, dispõe o art. 8º do CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Finalmente, o art. 805 do CPC estabelece que: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Cabe, portanto, ao juízo que conduz a execução, a fim de garantir o efetivo adimplemento da obrigação, autorizado pelos art. 139, IV, CPC e art. 878 da CLT, tomar medidas coercitivas típicas, expressamente autorizadas por lei, e, subsidiariamente, tomar medidas coercitivas atípicas, que, apesar de não expressamente previstas em lei como ordinárias na coerção de cumprimento da obrigação, se mostram adequadas a garantir a efetividade da execução quando as medidas típicas mostraram-se ineficientes. Estas últimas não têm o condão de quitar o débito, mas, destinam-se, a pressionar o devedor psicologicamente ao cumprimento da obrigação, a exemplo das medidas restritivas de direitos, como implementação do nome do dever no SPS/SERASA, apreensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartão de crédito. Como…
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