Processo 0101271-90.2025.5.01.0206
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a993af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição parcial das pretensões anteriores a 27/08/2020 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA a pagar a ANSELMO FARIAS DO REGO, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, a seguinte parcela: Aviso prévio indenizado de 72 dias; Diferença do 13º salário de 2024 e 13º salário de 2025; Diferença das férias +1/3 de 2024/2025; Diferença do FGTS a ser calculado sobre o período do aviso prévio indenizado e a diferença do 13º salário de 2024 e do 13º salário de 2025; Indenização compensatória do FGTS (40%), calculada sobre a integralidade do FGTS; Indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego (o contrato de trabalho durou por mais doze meses; Art. 3º da Lei 7.998/90); Multa do Art. 477, §8º, da CLT. Da obrigação de fazer: O réu foi condenado à retificar o contrato na CTPS da parte autora. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente. Logo, seriam devidos honorários advocatícios em favor do advogado da ré (Art. 791-A da CLT). Entretanto, deixo de condená-la, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da decisão do E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita. O réu é sucumbente, logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução e compensação: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido. Observe-se que os valores fixados na sentença são diferenças. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, é de natureza salarial: 13º salário. São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Da contribuição previdenciária e dos tributos: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do…
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