Processo 0101271-96.2025.5.01.0010

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101271-96.2025.5.01.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11664d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   MAURO BLOIS TEIXEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO, em 01/10/2025, alegando que trabalhou para a ré de 07/11/2019 a 16/07/2024, na função de Gerente de Obras e Manutenção, com última remuneração de R$ 7.896,26. Postulou o pagamento de nove salários retidos, parcelas de décimo terceiro salário de diversos anos, indenização por danos morais em razão do atraso reiterado, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 171.342,07. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir. A instrução foi encerrada. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. É o relatório.   F U N D A M E N T A Ç Ã O     Da Inépcia da Petição Inicial   A reclamada sustenta que os pedidos são incertos e que os valores foram indicados por mera estimativa. Sem razão. A Lei 13.467/2017 exige a indicação do valor do pedido, o que foi plenamente atendido pelo reclamante na exordial e na planilha de cálculos que a acompanha. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade e a liquidação exata é fase posterior da marcha processual. Os valores indicados permitem o pleno exercício do contraditório. Rejeito.   Dos Salários Retidos e 13º Salários   O autor pleiteia o pagamento de salários referentes a outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro, fevereiro, agosto, setembro, outubro e novembro de 2022; além do 13º integral de 2020 e segundas parcelas do 13º de 2021, 2022 e 2023. A reclamada alegou o pagamento integral, acostando contracheques. Contudo, como bem pontuado em réplica, tais documentos são apócrifos e não vieram acompanhados de comprovantes de depósito bancário ou transferência que atestem o efetivo ingresso dos valores na esfera patrimonial do trabalhador. Nos termos do art. 464 da CLT, a prova do pagamento de salários deve ser feita mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito em conta bancária. Contracheques sem assinatura e sem prova de repasse financeiro são documentos produzidos unilateralmente e carecem de força probante para demonstrar a quitação. Ademais, observo que a defesa não contestou especificamente o inadimplemento de alguns períodos citados na réplica (13º de 2020, novembro/2021, 2ª parcela 13º/2021, setembro/2022, outubro/2022 e 2ª parcela 13º/2022), o que atrai a pena de confissão quanto a estes fatos. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas:   Décimo terceiro integral de 2020;Salários de outubro, novembro e dezembro de 2021;Segunda parcela do 13º salário de 2021;Salários de janeiro, fevereiro, agosto, setembro, outubro e novembro de 2022;Segunda parcela do 13º salário de 2022;Segunda parcela do 13º salário de 2023.   Para o cálculo, deverão ser observados os valores indicados na inicial e a evolução salarial constante nos autos. No que tange às multas dos art. 467 e 477 da CLT, verifico que a reclamada apresentou o TRCT e o comprovante de depósito bancário dentro do prazo legal de dez dias após a cessação do contrato. Não havendo parcela eminentemente rescisória devida. Improcedem.   …

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