Processo 0101273-52.2024.5.01.0511

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101273-52.2024.5.01.0511
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44bcc57 proferida nos autos. RORSum 0101273-52.2024.5.01.0511 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HELOISA DA SILVA CABRAL ANA LUIZA JESUINO BANDEIRA (RJ261787) BEATRIZ CRAMER CASAGRANDE (RJ244301) BRUNO VIGNERON CARIELLO (RJ137667) Recorrido:   Advogado(s):   OS MODA ESPORTES LTDA JOSE HENRIQUE DA SILVA AZEVEDO (RJ074681) Recorrido:   Advogado(s):   TB MODA FITNESS E ACESSORIOS LTDA JOSE HENRIQUE DA SILVA AZEVEDO (RJ074681)   RECURSO DE: HELOISA DA SILVA CABRAL Visto etc. Inicialmente, registra-se que, ante as considerações feitas pela Turma em relação ao tema "pedido de demissão da empregada gestante estar condicionado à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente", resta inócua a devolução do presente processo ao órgão julgador, para possível retratação, ante os termos dos artigos 896- C, § 11, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 7db67a7; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 071bf25). Representação processual regular na forma do Id.49934e3. Preparo inexigível nos termos do Id.beeb99e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; artigo 6º; inciso XVIII do artigo 7º; alínea "b" do inciso II do artigo 10; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente suscita, preliminarmente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, diante da omissão do colegiado em manifestar-se sobre pontos fáticos essenciais: pedido de demissão formulado por empregada gestante, sem assistência do sindicato.   A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema Repetitivo 55 do TST. O cerne da controvérsia principal envolve o direito ao reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. A obreira não se conforma por ter a turma mantido a improcedência do pedido, sob o fundamento de que, embora a gravidez fosse contemporânea ao término contratual, a autora havia se manifestado de forma livre a intenção de romper o vínculo de emprego, por ter recebido uma proposta mais vantajosa para trabalhar em outra empresa, ou seja, ou seja, o colegiado aplicou,…

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