Processo 0101273-95.2024.5.01.0432

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101273-95.2024.5.01.0432
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 894e45f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (09/10/2024), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT.   Gratuidade de Justiça A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando não possuir meios para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Para amparar sua pretensão, colacionou aos autos a correspondente declaração de hipossuficiência. Por sua vez, a reclamada impugnou o pedido em sua peça de defesa, sustentando que o autor não comprovou a alegada insuficiência de recursos e que a simples declaração de pobreza não seria mais suficiente após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Analiso. O benefício da justiça gratuita no processo do trabalho é regido pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que estabelece critérios objetivos para a sua concessão. Segundo o texto legal, o benefício deve ser deferido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No​ caso em exame, os contracheques e a própria CTPS do reclamante evidenciam que seu último salário contratual era de R$ 1.462,11. Tal montante é manifestamente inferior ao patamar de 40% do teto previdenciário vigente à época do contrato e da propositura da ação. Dessa forma, a insuficiência econômica do trabalhador é presumida por força de lei, o que desonera o autor de produzir provas adicionais complexas sobre sua situação financeira. Ademais, vigora no ordenamento jurídico a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto — como sinais de riqueza ou prova de novos rendimentos vultosos — capaz de desconstituí-la. A mera existência de pedidos indenizatórios de valor elevado na petição inicial não retira do trabalhador o seu estado de pobreza jurídica. Nesse sentido, o Tema 21 do TST:   “(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;”   Portanto, constatado que o reclamante preenche os requisitos legais de renda e diante da ausência de prova em contrário produzida pela ré, rejeito a impugnação defensiva e defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Aviso Prévio O aviso prévio é o instituto que visa evitar a surpresa da ruptura contratual, permitindo ao empregado a busca por nova colocação no mercado de trabalho. Para tanto, o artigo 488, parágrafo único, da CLT estabelece que, no caso de rescisão por iniciativa do empregador, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas diárias na jornada ou pela dispensa do trabalho por 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. No​ caso em apreço, o documento de comunicação de dispensa demonstra que o aviso prévio foi concedido em…

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