Processo 0101273-95.2024.5.01.0432
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 894e45f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (09/10/2024), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT. Gratuidade de Justiça A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando não possuir meios para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Para amparar sua pretensão, colacionou aos autos a correspondente declaração de hipossuficiência. Por sua vez, a reclamada impugnou o pedido em sua peça de defesa, sustentando que o autor não comprovou a alegada insuficiência de recursos e que a simples declaração de pobreza não seria mais suficiente após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Analiso. O benefício da justiça gratuita no processo do trabalho é regido pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que estabelece critérios objetivos para a sua concessão. Segundo o texto legal, o benefício deve ser deferido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em exame, os contracheques e a própria CTPS do reclamante evidenciam que seu último salário contratual era de R$ 1.462,11. Tal montante é manifestamente inferior ao patamar de 40% do teto previdenciário vigente à época do contrato e da propositura da ação. Dessa forma, a insuficiência econômica do trabalhador é presumida por força de lei, o que desonera o autor de produzir provas adicionais complexas sobre sua situação financeira. Ademais, vigora no ordenamento jurídico a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto — como sinais de riqueza ou prova de novos rendimentos vultosos — capaz de desconstituí-la. A mera existência de pedidos indenizatórios de valor elevado na petição inicial não retira do trabalhador o seu estado de pobreza jurídica. Nesse sentido, o Tema 21 do TST: “(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;” Portanto, constatado que o reclamante preenche os requisitos legais de renda e diante da ausência de prova em contrário produzida pela ré, rejeito a impugnação defensiva e defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Aviso Prévio O aviso prévio é o instituto que visa evitar a surpresa da ruptura contratual, permitindo ao empregado a busca por nova colocação no mercado de trabalho. Para tanto, o artigo 488, parágrafo único, da CLT estabelece que, no caso de rescisão por iniciativa do empregador, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas diárias na jornada ou pela dispensa do trabalho por 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. No caso em apreço, o documento de comunicação de dispensa demonstra que o aviso prévio foi concedido em…
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