Processo 0101274-06.2025.5.01.0025
TRT1 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2d59f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT SINDBOMBEIROCIVIL-RJ ajuizou ação civil pública em desfavor de DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Audiência dispensada. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita. O sindicato autor requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A teor do disposto no §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural. Noutra via, feito o requerimento por pessoa jurídica – o que inclui os sindicatos – cabe a esta comprovar a insuficiência de recursos. Assim consta no item II da Súmula n. 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Esse era o entendimento esposado pelo TST antes mesmo da edição do Novo CPC: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. 1. A Corte de origem reformou a sentença, deferindo a gratuidade de justiça ao Sindicato, ao fundamento de que "o acesso gratuito à Justiça é um direito constitucionalmente assegurado e nada impede que se estenda este direito às pessoas jurídicas, como é o caso do sindicato da categoria profissional. O sindicato goza de presunção de carência de recursos, e prescinde da prova da insuficiência econômica, em seu favor para, assim, se beneficiar da vantagem". 2. A jurisprudência predominante nesta Corte superior é no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas. Exige-se, portanto, prova cabal do sindicato de sua dificuldade financeira, não bastando mera declaração de insuficiência econômica. 3. Desse modo, dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 790, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TST, RR 15300920115050222, Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 19/08/2015, Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: DEJT 21/08/2015) A jurisprudência deste Regional é pacífica: “SINDICATO. GRATUIDADE. O fato de se dizer entidade associativa sem fins lucrativos não basta para…
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