Processo 0101274-81.2019.5.01.0068

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101274-81.2019.5.01.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee160ab proferido nos autos. Vistos etc. Convolo em penhora os valores obtidos através do sistema Sisbajud, bloqueados em face da segunda executada - planilha de Id 954c9a9 (período do contrato de 02/04 a 31/05/20218) e terceira executada - planilha de Id 8ec11da - (contrato de 01/06/2018 a 12/09/2018) e disponibilizados a este Juízo para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Quanto à alegação de nulidade de intimação apresentada pela segunda executada subsidiária Binário Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda (Id eb62751), não encontra amparo jurídico. A intimação realizada na fase de cumprimento de sentença ocorreu de maneira regular por meio de publicação oficial direcionada ao advogado constituído nos autos (ID 28b43a4), em conformidade com as regras gerais e subsidiárias do processo civil. A ciência do procurador regularmente constituído é suficiente para a validade do ato, sendo dispensada nova citação pessoal da executada. Cumpre apontar que a menção inicial ao artigo 535 do CPC na intimação expedida #id:cce15a3 decorreu de mero erro material. Esse equívoco material foi devidamente saneado por este Juízo, tendo sido expedida nova intimação de forma escorreita sob o #id:3a5523c o que supera e afasta em definitivo qualquer alegação de nulidade ou prejuízo processual decorrente do erro retificado. De igual modo, carece de sustento a tese de que a execução em face das tomadoras subsidiárias seria prematura por não terem sido exauridas as buscas de bens contra os sócios da devedora principal. No processo do trabalho, frustrada a constrição de bens da devedora principal, J.A. Perfuração Direcional, é desnecessária a desconsideração de sua personalidade jurídica antes do redirecionamento contra as responsáveis subsidiárias constantes do título executivo judicial. A diretriz que autoriza o prosseguimento imediato da cobrança em face do devedor subsidiário está consolidada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que firmou o entendimento de que a impossibilidade de satisfação do débito pela devedora principal impõe o imediato direcionamento contra a subsidiária, sem amparo jurídico para a exigência de prévia execução dos sócios ou administradores da devedora principal (Súmula 12 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Assim, rejeitam-se as objeções apresentadas pela executada Binário. No que tange à executada subsidiária Ascenty Data Centers e Telecomunicações S.A., há comprovação que antes da ordem de bloqueio Sisbajud de ID 155d0e0, foi apresentada tempestivamente nos autos a apólice de seguro garantia judicial de ID 1b03765. O documento de garantia foi contratado com o acréscimo de trinta por cento sobre o valor total do débito homologado, atendendo integralmente aos requisitos previstos na legislação de regência e nas instruções normativas do TST. O seguro garantia judicial idôneo equivale a dinheiro para todos os fins legais de garantia do juízo e substituição de penhora, devendo ser priorizado para resguardar a menor onerosidade da execução ao devedor sem prejuízo da celeridade processual. A equivalência legal do seguro garantia ao depósito pecuniário para fins de substituição de penhora decorre de expressa previsão normativa: § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por…

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