Processo 0101274-83.2024.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0ee694 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALCEMIR DOS SANTOS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX – reclamante) em face de FLAVIO BENEVIDES DE AZEVEDO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX – reclamado). Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – INÉPCIA DA INICIAL: O reclamado aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – PRESCRIÇÃO: O reclamado suscitou a prescrição, ante os termos da defesa de id 5d37a31. De fato, segundo a inicial, o autor teria deixado de prestar serviços ao reclamado em 10.03.2020, sendo que a ação somente foi ajuizada em 24.10.2024. Assim, ante o cotejo entre o período da suposta extinção contratual (março/2020) e a data de ajuizamento da presente ação (24.10.2024), conclui-se pela flagrante extrapolação do biênio prescricional, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, é claro ao dispor: “XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” (grifamos) Diante do exposto, acolhe-se a prescrição bienal suscitada pelo reclamado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, combinado com o artigo 7º, XXIX, da CRFB e artigo 11 da CLT. I.4 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante o acima decidido e a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Nesse mesmo sentido, salienta-se recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar Agravo Regimental interposto na Reclamação de nº 77.179/PR, a cujas razões de decidir adere o Julgador. I.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos aos advogados do reclamado, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 593,70, a ser quitado pelo reclamante. A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos nos quais o autor sucumbiu. A verba honorária devida pelo…
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