Processo 0101275-12.2023.5.01.0073

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101275-12.2023.5.01.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ab05d1 proferida nos autos. ROT 0101275-12.2023.5.01.0073 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JCDECAUX RIO LTDA. JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE CORREA BISPO BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (RJ156452)   RECURSO DE: JCDECAUX RIO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 8657997; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id f2a58ea). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do Artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; Artigos 193, 195 e 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC. - contrariedade à OJ 324 da SDI-1 do TST; Súmula 364 do TST. A parte recorrente busca a exclusão da condenação ao adicional de periculosidade. Sustenta que o autor trabalhava com equipamentos de baixa tensão (Sistema Elétrico de Consumo), o que, nos termos da OJ 324 da SDI-1, não geraria direito ao adicional. Argumenta que havia proteção por Dispositivo Diferencial Residual (DR) e que as atividades de limpeza eram realizadas com o equipamento desenergizado ("posição off"), caracterizando exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido, atraindo a incidência da Súmula 364 do TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça…

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