Processo 0101275-84.2024.5.01.0070

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101275-84.2024.5.01.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b292b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO         LEANDRO BATISTA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, em face de RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI – ME , postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de horas extras e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 09044f0. Conciliação recusada. A ré , em que pese citada, deixou de apresentar contestação nos autos, bem como de comparecer à audiência Una Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO     GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).   REVELIA   Conforme depreende-se dos elementos dos autos, a ré foi regularmente citada, entretanto, deixou de apresentar contestação nos autos. Assim, imperioso o reconhecimento de sua revelia e a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 844, CLT, salvo no que lhe aproveitar a defesa da segunda reclamada.   ADMISSÃO E BAIXA NA CTPS   Em face da pena de confissão aplicada à  ré, reconhece-se que a parte autora foi admitida no dia 08/05/2019 e dispensada (a) em 18/07/2024, em que pese sua CTPS ter sido anotada apenas no período de 08/05/2019 a 30/06/2022. Procede, portanto, o pedido de pagamento das verbas relativas ao período de 01/07/2022 a 18/07/2024, quais sejam, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Assim, condena-se a reclamada a retificar a data de demissão na CTPS do reclamante, bem como a função exercida pelo obreiro (meio oficial) Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a anotação tenha sido efetuada pela Ré, deverá a Secretaria desta Vara proceder à referida anotação, com fulcro no disposto no Art. 29 da CLT, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. Defere-se, ainda, o pagamento de vale transporte referente ao período, no importe total diário de R$ 19,60.   TÉRMINO CONTRATUAL E VERBAS RESILITÓRIAS   Em razão da pena de confissão ficta aplicada à ré, admite-se que os valores elencados no TRCT não foram quitados pela primeira ré e julgam-se procedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais pela inobservância do reajuste normativo,  férias vencidas referentes aos biênios 2022/2023 (em dobro), 2023/2024 e proporcionais a 3/12 avos, já incluído o aviso prévio, ambas acrescidas do terço constitucional, aviso prévio de 45 dias, décimo terceiro salário proporcional a 06/12 avos (2022), 12/12 avos (2023) e 9/12 avos (2024, já incluído o aviso prévio), saldo de salário referente aos 18 dias trabalhados em julho de 2024. Ainda em razão da ausência de controvérsia, procedem os pedidos de pagamento dos benefícios normativos previstos na CCT, arbitrando-se o valor diário do café da manhã em R$5,00. Procede, também, o pedido de pagamento de auxílio refeição, conforme valores indicados na exordial. Determina-se que a Ré realize o pagamento de diferenças de FGTS e multa de 40% devendo os valores serem apurados e depositados na conta…

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