Processo 0101276-41.2024.5.01.0241

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101276-41.2024.5.01.0241
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101276-41.2024.5.01.0241 DESTINATÁRIO: VITORIA REGIA NEVES DE MIRANDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame Trata-se da análise de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, pela Exequente (ID 20ae458) e pela Executada (ID f727e07), em face de acórdão proferido por esta 10ª Turma. A decisão embargada deu provimento parcial ao Agravo de Petição da Executada para determinar a exclusão, dos cálculos de liquidação, dos reflexos decorrentes das diferenças salariais e dos honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0088400-80.1989.5.01.0241. A Exequente alega omissões no julgado, relativas à simplicidade das petições antigas, à doutrina dos pedidos implícitos e à violação de preceitos constitucionais. A Executada, por sua vez, aponta omissões e contradições concernentes à suspensão do prazo prescricional, erro material na indicação do número do processo matriz e à não aplicação da prescrição intercorrente bienal. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: a) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do contexto histórico das ações trabalhistas da década de 1980, da teoria dos pedidos implícitos (consectários lógicos), da natureza automática dos reflexos salariais e da suposta violação ao artigo 7º da Constituição Federal, conforme apontado pela Exequente; b) analisar a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à fundamentação sobre a suspensão do prazo prescricional, especialmente em face de precedente da mesma Relatora; a existência de erro material na indicação de número de processo correlato; e a omissão na aplicação da prescrição intercorrente bienal prevista no artigo 11-A da CLT, conforme arguido pela Executada; c) apreciar o propósito de prequestionamento explícito em ambas as manifestações recursais. III. Razões de decidir 1.Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 2.No que se refere aos embargos da Exequente, não há omissão a ser sanada. O acórdão fundamentou, de maneira clara e exaustiva, que a fase de execução deve se limitar estritamente aos contornos do título executivo judicial transitado em julgado, o qual não contemplou, de forma expressa, a condenação ao pagamento de reflexos. A invocação de princípios como o da simplicidade ou a teoria dos pedidos implícitos não tem o poder de sobrepor-se à imutabilidade da coisa julgada, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica. 3.Quanto aos embargos da Executada, a suposta contradição baseada em julgado anterior da mesma Relatora em outro processo é improcedente, pois a contradição que autoriza os embargos é a que se verifica internamente na decisão recorrida. O erro material na indicação do número de um processo correlato é reconhecido e sanado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, por…

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