Processo 0101276-73.2019.5.01.0481
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101276-73.2019.5.01.0481 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. AHRA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Reclamada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prestação jurisdicional por negativa de análise de pedidos; (ii) determinar a validade dos controles de frequência apresentados; (iii) estabelecer o direito a horas extras por extrapolação da jornada, supressão de intervalos, trabalho em folgas e em terra; (iv) definir o direito ao adicional noturno e ao AHRA; (v) determinar o direito à indenização por alteração do regime de trabalho; (vi) determinar a aplicação dos critérios de juros e correção monetária definidos na ADC nº 58; (vii) corrigir erro material nos honorários de sucumbência; (viii) determinar o direito ao RSR sobre horas extras; (ix) determinar o direito a férias em dobro; (x) determinar a incidência das parcelas na complementação de aposentadoria (PETROS); (xi) definir os divisores a serem aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o julgamento do mérito. 4. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial arguidas pela Reclamada em contrarrazões. 5. Mantém-se a prescrição quinquenal declarada na sentença. 6. Nega-se provimento ao Recurso Ordinário Adesivo da Reclamada, mantendo a condenação em honorários, com suspensão da exigibilidade. 7. Declara-se a inidoneidade dos controles de jornada apresentados pela Reclamada, com base na Súmula nº 338, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 8. Acolhe-se a jornada descrita na inicial, com base na prova testemunhal, e condena-se a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do labor no pré-embarque, no tempo à disposição no 2º dia, pela extrapolação da 12ª hora e labor no 16º dia. 9. Condena-se a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada (art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho), com adicional normativo. 10. Declara-se a nulidade do sistema de compensação de jornada adotado pela Reclamada, com base na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, condenando-se a empresa ao pagamento de horas extras por labor em folgas. 11. Condena-se a Reclamada ao pagamento do AHRA, por labor em regime de turno ininterrupto de revezamento. 12. Condena-se a Reclamada ao pagamento de adicional noturno, no percentual de 25%, com base na Lei nº 4.950-A/66. 13. Condena-se a Reclamada ao pagamento da indenização por alteração de regime de trabalho, com base no artigo 9º da Lei nº 5.811/72. 14. Condena-se a Reclamada ao pagamento de horas extras, com adicional de 100%, excedentes à 8ª diária e do intervalo intrajornada suprimido, durante os períodos de trabalho onshore. 15. Condena-se a Reclamada ao pagamento de horas extras relativas aos cursos e simulados de emergência realizados nas folgas, com adicional de 100%. 16. Condena-se a Reclamada ao pagamento das…
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