Processo 0101277-91.2025.5.01.0014

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101277-91.2025.5.01.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78a7275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 06 dias do mês de maio de 2026, às 14:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LETICIA DA CONCEICAO DE ANDRADE, reclamante, e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT.   DECIDO   SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV Diante do decidido pelo STF na Reclamação 83.157, estabeleço que eventual condenação judicial da COMLURB se sujeita ao regime constitucional dos precatórios. Por outro lado, indefiro o requerimento de sobrestamento pelo Tema 153 do C. TST, pois não houve determinação de suspensão dos processos.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 04.10.2020(art. 7º, XXIX, da CF/88).       NO MÉRITO   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega admissão em 23.05.2012, na função de gari, estando com o contrato de trabalho ativo. Afirma que o adicional de insalubridade em grau máximo deixou de ser pago a partir de setembro/2025, postulando o restabelecimento da rubrica. A defesa refutou a pretensão aduzindo que “As atividades desempenhadas pela Reclamante são realizadas em ambiente controlado e interno, sem contato com lixo urbano, hospitalar ou agentes biológicos de risco, o que afasta a caracterização de insalubridade nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Conforme avaliação ambiental técnica realizada pela área de Segurança e Saúde do Trabalho da Reclamada, não houve necessidade de medições instrumentais, pois não foi identificada exposição habitual e permanente a agentes nocivos. De acordo com o documento em anexo, a avaliação ambiental técnica concluiu: “A atividade desenvolvida pela empregada não é considerada insalubre, por não haver exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física” (id fa8813b / fl. 87). Foi deferida a produção de prova pericial cujo laudo no id 1d0ac02 informou e concluiu que: Considerando a natureza das atividades de GARI INTERNA desempenhadas pela Reclamante, que incluíam a higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de resíduos de forma habitual, além de coleta de lixo urbano por demanda, este Perito esclarece que, sob a ótica estritamente literal do Anexo 14 da NR-15, tal atividade não se encontra expressamente elencada no rol de operações insalubres da referida norma. Contudo, para fins jurídicos a Súmula nº 448, Item II, TST, disciplina a incidência do adicional em grau máximo para a limpeza e coleta de lixo em ambientes de uso coletivo e de grande circulação. Durante a diligência pericial, restou comprovado que o cenário laboral apresentava uma exposição a agentes biológicos que guarda plena similaridade técnica com os pressupostos de risco reconhecidos pela referida jurisprudência sendo passiveis de enquadramento em grau máximo. [...] PARECER FINAL: Anexos 11, 12, 13 e 13-A – Agentes Químicos: NÃO CARACTERIZADA COMO INSALUBRE, pois a utilização de produtos domissanitários ocorreu em baixa intensidade, sem enquadramento nos anexos da NR-15 e sem caracterização de exposição relevante para fins de insalubridade. ANEXO 14 DA NR-15 / SÚMULA 448 DO TST (Agentes Biológicos) -…

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