Processo 0101279-76.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101279-76.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 722d165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As reclamadas, ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., opuseram embargos de declaração (ID e8f12dd) em face da sentença de mérito (ID c8f39d2). Alegaram, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado quanto ao enquadramento sindical decorrente da nulidade da transferência, à valoração da prova do programa de reabilitação profissional, aos parâmetros de correção monetária e juros de mora e, por fim, à aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O reclamante apresentou manifestação (ID 4d5fbd0), aduzindo que o recurso patronal possui intuito manifestamente protelatório, razão pela qual requereu a rejeição integral dos embargos e a aplicação da multa processual correspondente. Os autos vieram conclusos para decisão. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e contam com representação processual regular. Conheço, por conseguinte, do recurso oposto pelas rés. MÉRITO Os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso na decisão judicial, nos estritos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se prestam, portanto, ao reexame de fatos e de provas nem à rediscussão dos fundamentos adotados pelo julgador para a formação de seu livre convencimento motivado. No tocante ao enquadramento sindical, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e de contradição fática, sob o argumento de que a convenção coletiva dos rodoviários traria normas mais favoráveis ao trabalhador do que a dos comerciários, gerando prejuízos teóricos. Contudo, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca, que se manifesta de forma lógica entre os termos da própria decisão judicial, e não entre os fundamentos adotados e os elementos de prova constantes do processo ou as normas coletivas juntadas pelas partes. No caso, a nulidade da transferência do contrato de trabalho por fraude à Lei de Cotas (ID c8f39d2) acarreta, por via de consequência jurídica, o restabelecimento do enquadramento sindical adequado ao empregador principal, Grupo Casas Bahia S.A., inexistindo qualquer contradição interna no julgado. Em relação à valoração da prova da reabilitação profissional, regulada pelo artigo 89 da Lei 8.213/1991, os embargantes sustentam que a rotina do autor atendia a programa oficial do INSS. Todavia, a matéria foi exaustivamente enfrentada na sentença, que se convenceu da existência de segregação funcional e de assédio moral no ambiente de trabalho. O inconformismo da parte com a avaliação probatória e com as razões de convencimento do julgador deve ser veiculado por meio de recurso próprio, visto que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Quanto aos parâmetros de liquidação, as rés apontam omissão na fixação da taxa de juros. No entanto, constou expressamente da sentença que, em relação à indenização por danos morais, incide unicamente a taxa SELIC a partir da data do arbitramento, amoldando-se ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e em consonância com a Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo omissão a ser sanada. No que se refere à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, as reclamadas…

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