Processo 0101279-93.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afeb1b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a prescrição total; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 27/03/2020, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por JORGE SEVERINO BATISTA em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, para condenar o reclamado a: pagar das diferenças salariais referentes ao nível concedido em março/2025, que se refere a outubro de 2020, desde suas épocas próprias, com reflexos em adicional por tempo de serviço, com a integração de ambos em horas extras, RSR sobre horas extras, adicional noturno, adicional de risco, VPNI, 13º salário, férias, gratificação de férias, abono pecuniário e FGTS;conceder a promoção vertical para a faixa V, observados os níveis horizontais já concedidos administrativamente, com o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas no período imprescrito com reflexos em adicional por tempo de serviço, com a integração de ambos em horas extras, RSR sobre horas extras, adicional noturno, adicional de risco, VPNI, 13º salário, férias, gratificação de férias, abono pecuniário e FGTS. As diferenças do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira sem direito a saque imediato ante a manutenção do vínculo. As diferenças salariais decorrentes dessas promoções são devidas, observada a prescrição quinquenal (parcelas a partir de 27/03/2020) e a evolução salarial do reclamante, bem como os níveis já alcançados para que não haja sobreposição indevida. A promoção por antiguidade efetivada em março de 2025 deverá ser compensada/considerada na apuração dos valores devidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Para fins de não eternizar a execução, e, considerando que o contrato da parte autora permanece ativo, deverá a reclamada após o trânsito em julgado proceder à inserção em folha de pagamento as diferenças salariais devidas em razão das progressões/promoções horizontais e verticais por antiguidade, ora deferidas, cuja apuração deverá observar a estrutura salarial. Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS obreira quanto aos salários e progressões realizadas, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa. Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT). Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho.…
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