Processo 0101280-38.2024.5.01.0222

TRT1 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0101280-38.2024.5.01.0222
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e68e1d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, PARACAMBI, ITAGUAÍ, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUISTA ajuizou ação de cumprimento em face de MAX SHOPPING COMÉRCIO DE FOGOS, ARMAS, ESPORTE E VESTUÁRIO LTDA. – EPP, alegando, resumidamente, que o Réu descumpriu norma coletiva e requereu a sua condenação ao pagamento de multas normativas, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defendeu-se o Réu, e apresentou documentos, sobre os quais se manifestou o Sindicato Autor. Realizadas audiências, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Apresentadas razões finais. Manifestou-se o órgão do Ministério Público do Trabalho. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO MULTAS NORMATIVAS O Sindicato Autor pretende a condenação do Réu ao pagamento de multas normativas. O Sindicato Autor comprovou, através dos documentos de fls. 37-8, que o Réu realizou venda nos dias feriados de 15.11.2024 e  20.11.2024. A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (fls. 46-56) estabelece, na respectiva cláusula vigésima quarta, o seguinte: “CLÁUSULA 24 – TERMO DE ADESÃO – Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho nos dias de feriados, serão feitas exclusivamente por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, homologados por ambos os Sindicatos” (fl. 50). Já a respectiva cláusula vigésima sexta da mencionada norma coletiva estabelece o seguinte: “CLÁUSULA 26 – DAS PENALIDADES – A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 324,48 (trezentos e vinte e quatro reais equarenta [sic] oito centavos, por infração cometida, e por empregado envolvido, importância essa que se reverterá em favor de 50% para o SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE NOVA IGUAÇU, NILÓPOLIS, ITAGUAÍ, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPÉDICA E MESQUISTA e 50% para o empregado, sem prejuízos de eventuais astreintes. Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SINDICATO LABORAL notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida; Parágrafo Segundo: O trabalho no dia estabelecido neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento da multa prevista no caput, por empregado, valor este que reverterá ao SINDICATO LABORAL e ao empregado. Caso a infração tenha sido apurada pelo SINDICATO PATRONAL, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SINDICATO LABORAL; Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput, por empregado não constante” (fls. 51-2). Manifestando-se a respeito da contestação e dos documentos apresentados pelo Réu, às fls. 767-94, o Sindicato Autor se limitou a reiterar as alegações da petição inicial e apresentar exemplo de decisão judicial que considera aplicável à hipótese. Conforme observado…

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