Processo 0101280-47.2025.5.01.0046
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0346a94 proferida nos autos. RELATÓRIO EMPRESA PUBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE opôs Exceção de Pré-executividade, conforme razões expendidas na petição de Id ae2e684, aduzindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da Exequente, ao argumento de que a mesma não preencheu os requisitos para obtenção do PIS. No mérito, sustenta que majorados os cálculos apresentados, considerando que indevidos honorários advocatícios e que a execução deve ser processada por meio de precatório/RPV. Instada a contestar, a parte autora apresentou suas irresignações nos termos da petição de Id dfdd2f3, entendendo não prosperarem impugnações ofertadas pela Executada. É o exíguo relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da leitura atenta dos presentes autos, restou verificado que na decisão proferida sob Id 478a3ab, datada de 09/10/2025, que ora transcrevo parte, foi esclarecido que o presente Cumprimento de Sentença prosseguiria para execução do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0101101-39.2022.5.01.0040: "[...] Ajuizou a Exequente o presente Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas pugnando pela execução individual da sentença proferida na ACPCiv 0101101-39.2022.5.01.0040 e na ACPCiv 0100411-88.2023.5.01.0035.São, portanto, títulos executivos distintos, não cabendo acumulação de execuções individuais de diferentes ações, com diferentes objetos, em somente um cumprimento. Sendo, assim, seguindo a ordem apresentada na fundamentação da Petição Inicial, o presente cumprimento limitar-se-á ao título executivo constituído na ACPCiv 0101101-39.2022.5.01.0040. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença com relação ao título executivo constituído na ACPCiv 0100411-88.2023.5.01.0035, nos termos do art. 924, I, c/c art. 925, ambos do CPC. Deve a autora ingressar com outra ação para o fim de execução do título executivo constituído na ACPCiv 0100411-88.2023.5.01.0035, estando essa Vara preventa. Intime-se a Exequente para ciência. Prosseguindo-se a presente CSAC tão somente quanto ao título constituído na ACPCiv 0101101-39.2022.5.01.0040, cite-se o Réu à contestação do presente Cumprimento de Sentença, bem como para manifestação sobre a regularidade do polo ativo e sobre cálculos apresentados pelo Autor, no prazo de 10dias, juntando procuração no mesmo prazo.[...]". Por sua vez, da consulta ao andamento processual da Ação Coletiva nº 0101101-39.2022.5.01.0040, cujo trânsito em julgado operou-se em 06/02/2025, infere-se que ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO em face da EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, na qual restou deferido o pagamento da parcela a saber: "[...] Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar o pagamento de indenização em valor equivalente ao abono do PIS/rendimento do PIS/capital acumulado, conforme acima delimitado, a partir de 2018, para cada empregado substituído ocupante o cargo de agente comunitário de saúde que cumpra os requisitos legais fixados no art. 9º da lei nº 7.998/90.[...]". Contudo, na contestação de Id dfdd2f3, o Exequente, afirma que a "[...] presente execução é decorrente da ACPCiv nº 0100376.05.2022.5.01.055 [...]", cuja parte autora é o SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, tratando-se, portanto de demanda diversa, qua não guarda qualquer relação com o presente…
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