Processo 0101280-47.2025.5.01.0046

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101280-47.2025.5.01.0046
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0346a94 proferida nos autos. RELATÓRIO EMPRESA PUBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE opôs Exceção de Pré-executividade, conforme razões expendidas na petição de Id ae2e684, aduzindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da Exequente, ao argumento de que a mesma não preencheu os requisitos para obtenção do PIS. No mérito, sustenta que majorados os cálculos apresentados, considerando que indevidos honorários advocatícios e que a execução deve ser processada por meio de precatório/RPV. Instada a contestar, a parte autora apresentou suas irresignações nos termos da petição de Id dfdd2f3, entendendo não prosperarem impugnações ofertadas pela Executada. É o exíguo relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da leitura atenta dos presentes autos, restou verificado que na decisão proferida sob Id 478a3ab, datada de 09/10/2025, que ora transcrevo parte, foi esclarecido que o presente Cumprimento de Sentença  prosseguiria para execução do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0101101-39.2022.5.01.0040: "[...] Ajuizou a Exequente o presente Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas pugnando pela execução individual da sentença proferida na ACPCiv 0101101-39.2022.5.01.0040 e na ACPCiv 0100411-88.2023.5.01.0035.São, portanto, títulos executivos distintos, não cabendo acumulação de execuções individuais de diferentes ações, com diferentes objetos, em somente um cumprimento. Sendo, assim, seguindo a ordem apresentada na fundamentação da Petição Inicial, o presente cumprimento limitar-se-á ao título executivo constituído na ACPCiv 0101101-39.2022.5.01.0040. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença com relação ao título executivo constituído na ACPCiv 0100411-88.2023.5.01.0035, nos termos do art. 924, I, c/c art. 925, ambos do CPC. Deve a autora ingressar com outra ação para o fim de execução do título executivo constituído na ACPCiv 0100411-88.2023.5.01.0035, estando essa Vara preventa. Intime-se a Exequente para ciência. Prosseguindo-se a presente CSAC tão somente quanto ao título constituído na ACPCiv 0101101-39.2022.5.01.0040, cite-se o Réu à contestação do presente Cumprimento de Sentença, bem como para manifestação sobre a regularidade do polo ativo e sobre cálculos apresentados pelo Autor, no prazo de 10dias, juntando procuração no mesmo prazo.[...]". Por sua vez, da consulta ao andamento processual da Ação Coletiva nº 0101101-39.2022.5.01.0040,  cujo trânsito em julgado operou-se em 06/02/2025, infere-se que ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO em face da EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, na qual restou deferido o pagamento da parcela a saber: "[...] Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar o pagamento de indenização em valor equivalente ao abono do PIS/rendimento do PIS/capital acumulado, conforme acima delimitado, a partir de 2018, para cada empregado substituído ocupante o cargo de agente comunitário de saúde que cumpra os requisitos legais fixados no art. 9º da lei nº 7.998/90.[...]". Contudo, na contestação de Id dfdd2f3, o Exequente, afirma que a "[...] presente execução é decorrente da ACPCiv nº 0100376.05.2022.5.01.055 [...]", cuja parte autora é o SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, tratando-se, portanto de demanda diversa, qua não guarda qualquer relação com o presente…

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