Processo 0101281-04.2025.5.01.0023
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48c370 proferida nos autos. Vistos, etc. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., reclamadas nos autos da ação trabalhista em epígrafe, ajuizada por FRANCISCO DO NASCIMENTO FERNANDES, apresentaram Exceção de Incompetência Territorial (ID df4c265). Sustentam as excipientes, em síntese, que este Juízo da Capital é incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que o reclamante sempre prestou serviços no município de Duque de Caxias/RJ, local que deve atrair a competência, nos termos do artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O excepto, devidamente intimado para manifestação (ID 82c409b), apresentou sua impugnação sob o ID 60ef139, argumentando, preliminarmente, a intempestividade da exceção. Alega que o prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 800 da CLT, não foi observado, o que acarretaria a preclusão temporal e a consequente prorrogação da competência deste Juízo. Diante da arguição do incidente, a audiência anteriormente designada foi retirada de pauta, e os autos vieram conclusos para decisão, conforme despacho de ID dd840fc. É o breve relatório. Decido. Tempestividade da Exceção Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade arguida pelo excepto (reclamante) em sua manifestação de ID 60ef139. O artigo 800 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação, antes da audiência e em peça autônoma. O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, supre a citação ou a sua nulidade, e o prazo para a prática dos atos processuais subsequentes passa a fluir a partir dessa data. No caso em análise, verifica-se a existência de litisconsórcio passivo, composto por duas reclamadas. A primeira reclamada, ASAP LOG., habilitou-se nos autos em 08 de outubro de 2025 (ID b489be). A segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., por sua vez, habilitou-se em 13 de outubro de 2025 (ID 6bbfccd). A petição de Exceção de Incompetência foi protocolada de forma conjunta por ambas as rés em 16 de outubro de 2025 (ID df4c265). Contando-se o prazo em dias úteis, conforme o artigo 775 da CLT, o prazo de 5 (cinco) dias para a segunda reclamada (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), conta-se da sua habilitação em 13/10/2025, encerrando-se apenas em 20/10/2025. Desse modo, o protocolo da exceção em 16/10/2025 mostra-se tempestivo em relação à segunda excipiente. Tratando-se de litisconsórcio passivo unitário quanto à alegação de incompetência, pois fundamentada em fato único e indivisível – o local da prestação de serviços do autor –, a arguição tempestiva por uma das litisconsortes aproveita à outra, nos termos do artigo 117 do CPC. Pelo exposto, rejeito a preliminar de intempestividade e passo à análise do mérito da exceção. Competência Territorial A ação trabalhista deve ser proposta, em regra, no foro de prestação dos serviços, salvo quando o empregador realizar atividades em outros locais, quando então a lei faculta ao empregado apresentar a ação tanto no foro da localidade onde tiver prestado serviços, quanto naquele em que foi firmado o contrato (art. 3º, caput e § 3º, do art. 651, CLT). O local de residência do empregado somente determina a competência em razão do lugar quando este for agente ou…
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