Processo 0101281-44.2025.5.01.0042

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101281-44.2025.5.01.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e3cce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se o presente processo de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por SEBASTIAO GALDINO DO NASCIMENTO, no dia 29/09/2025, contra TRANSPORTES PARANAPUAN S/A e CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES. Após breve exposição fática e jurídica (art. 840 §1º da CLT), formulou os pedidos de verbas rescisórias, horas extras e responsabilidade solidária. Anexou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$65.491,08. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações com documentos. A parte reclamante apresentou réplica. Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Rejeitada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DO MÉRITO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Diante da documentação de fls. 184 e ss, acolho o requerimento de f. 166 e determino que seja retificado o polo passivo para que passe a constar TRANSPORTES PARANAPUAN S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser analisa em abstrato, considerando as assertivas da petição inicial (teoria da asserção). No presente caso, tendo o reclamante alegado prestação de serviços em benefício das reclamadas, há pertinência subjetiva entre os pedidos formulados e as partes incluídas no polo passivo da demanda. Eventuais questões atinentes à responsabilidade dizem respeito ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. Pelo exposto, rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Aduz a parte ré que “quanto à pretensão relativa aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas já quitadas no curso do contrato de trabalho e sobre o trabalho já ocorrido, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do NCPC.” Não há pedido de recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas já quitadas no curso do contrato de trabalho. Rejeito a preliminar. INÉPCIA Apta é a petição inicial que contém um breve relato sobre os fatos e os pedidos. Desse modo, a Lei Processual Trabalhista recomenda, nos termos do artigo 840 da CLT, grande simplicidade à exordial, até mesmo àquela escrita (§ 1º do referido artigo). Conclui-se, portanto, que apenas em situações excepcionalíssimas, em que se verifique real prejuízo à defesa do Réu ou à fixação de parâmetros para a sentença, pode-se declarar a inépcia em um processo trabalhista. No caso dos autos, a parte autora não expôs, de forma completa, a causa de pedir do pleito de TICKET ALIMENTAÇÃO, pois não especificou os meses de 2020 que não foram pagas tais parcelas. Portanto, o pedido é indeterminado. Com relação ao intervalo intrajornada, a parte autora, na petição inicial, disse que “em média deixava de gozar Intervalo Intrajornada pelo menos 3(três) vezes na semana”. Na mesma peça, apresenta causa de pedir diferente ao afirmar que “jamais gozou do intervalo intrajornada”. Pelo exposto, decido declarar a inépcia e extinguir, sem resolução de mérito (artigo 330, §1º, II e 485, I, ambos do CPC), os pedidos de: - NÃO PAGAMENTO DO TICKET ALIMENTAÇÃO - requer os dois meses que deixou de receber referente a 2020, perfazendo assim um total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)”; e - pagamento de 01 hora extra ficta por…

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