Processo 0101281-83.2024.5.01.0008

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101281-83.2024.5.01.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101281-83.2024.5.01.0008 DESTINATÁRIO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DA RECLAMADA DESPROVIDO E DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, entre outros pontos, horas extras, indenização por danos morais, honorários advocatícios e gratuidade de justiça, rejeitando a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, afastando a equiparação salarial e indeferindo preliminares suscitadas pela empregadora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial à luz do art. 840, §1º, da CLT; 3. A validade do indeferimento da contradita da testemunha do reclamante e a alegada nulidade por cerceamento de defesa; 4. A configuração do direito à equiparação salarial; 5. A caracterização do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; 6. A incidência de honorários advocatícios sucumbenciais e sua base de cálculo; 7. A concessão do benefício da gratuidade de justiça; 8. O enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT e o arbitramento da jornada extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de indicação de valor dos pedidos, prevista no art. 840, §1º, da CLT, não impede, nas hipóteses em que a quantificação depende de prova a ser produzida ou de documentos em poder do réu, a formulação de pedido com valor estimativo, nos termos do art. 324, §1º, do CPC, não se impondo limitação automática da condenação aos valores da inicial. 5. O precedente do STF na Rcl nº 79.034 veda o afastamento genérico do art. 840, §1º, da CLT por órgão fracionário, mas não impede a compatibilização do dispositivo com o regime do pedido genérico previsto no CPC, quando presentes suas hipóteses legais. 6. O indeferimento da contradita de testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador encontra respaldo na Súmula nº 357 do TST, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa na ausência de demonstração concreta de interesse direto no resultado da causa. 7. A improcedência do pedido de equiparação salarial, fundada em prova dividida quanto à identidade funcional, observa a correta distribuição do ônus probatório prevista no art. 461 da CLT. 8. A condenação por danos morais, lastreada em prova oral coerente e circunstanciada, revela-se juridicamente adequada, bem como proporcional o valor arbitrado, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT, de natureza orientativa, conforme entendimento do STF na ADI 6050. 9. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% observa o art. 791-A da CLT e a base de cálculo definida na origem está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. 10. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, fundada em declaração de hipossuficiência não elidida por prova em contrário, harmoniza-se com a Súmula nº 463 do TST e com a tese firmada no Tema 21 de IRR. 11. Não havendo…

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