Processo 0101282-29.2025.5.01.0042
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e9eacb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em 29/09/2025, por TIAGO VIEIRA BALDUCI em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, postulando, em síntese, horas extras, intrajornada, horas de sobreaviso e férias. Pediu justiça gratuita e deu à causa o valor de R$400.904,13. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. A ré apresentou defesa e documentos, quanto aos quais a parte reclamante manifestou-se em réplica. Em audiência de instrução, foram colhidos depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DO MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Como foi suscitada pela parte reclamada a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não havendo qualquer causa impeditiva ou suspensiva de seu curso, e considerando que a presente reclamação só foi ajuizada em 29/09/2025, pronuncio a prescrição quinquenal quanto aos créditos vencidos e exigíveis antes de 29/09/2020, julgando extintos, com resolução de mérito, os pedidos correspondentes (art. 487, inciso II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT). No que tange às férias e décimo terceiro salário, a prescrição abarcará as parcelas já vencidas, considerando-se para tanto o dia 20 de dezembro para o décimo terceiro (Lei 4749/65), e o término do período concessivo para as férias (art. 149 da CLT). Em relação ao FGTS, deverão ser observados os prazos fixados na Súmula n. 362 do TST, com nova redação conforme a modulação dos efeitos dada à decisão do STF no ARE 209212 com repercussão geral (Tema 608). MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora afirma que: “durante todo o período imprescrito, trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média, de segunda à sexta-feira, pode ser fixada como sendo das sete horas às dezoito horas e trinta minutos (07h:00min às 18h:30min), sempre com trinta minutos (30min) de intervalo para refeição e descanso. Todavia, não lhe foi permitido anotar a integralidade da jornada e frequência trabalhada (…) o único intervalo, durante todo o período imprescrito, foi de trinta minutos (30min) diários para refeição e descanso”. A reclamada contesta. Analiso. A parte autora laborou para a ré de 14/02/2017 a 09/07/2025. Estão prescritas as parcelas anteriores a 29/09/2020. A prova testemunhal e a documental revelam que a parte autora laborou em um período com e outro sem registro de ponto. Examino, inicialmente, o período com cartão de ponto (a partir de julho de 2024). Quanto à alegação de imprestabilidade dos registros, cabia à parte reclamante fazer prova de suas alegações, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Observando os cartões de ponto, noto que eles apresentam horários invariáveis ou possuem variações ínfimas de minutos, o que configura cartão de ponto britânico, sendo por isso imprestáveis como meio de prova. Destaco que nos documentos há muitos registros de modificações dos horários anotados por Ana Débora Camelo Borges, TIAGO VIEIRA BALDUCI, THIAGO RIBEIRO PAIXAO, THALYTA DIAS DA SILVA, WENDELL SILVA DOS SANTO e CAROLINA SANTANA DOS SANTOS, o que corrobora a tese de invalidade dos documentos,…
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