Processo 0101282-80.2025.5.01.0025

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101282-80.2025.5.01.0025
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40bcc78 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença  face o desmembramento da ação coletiva n.º 0100961-77.2019.5.01.0050. A parte exequente apresentou memória de cálculos (#id:a4acfad ), requerendo a execução das parcelas reconhecidas no título judicial. A executada, EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA S/A – IPLANRIO, apresentou impugnação aos cálculos (#id:ab48e04), arguindo, antes da análise contábil, questões de direito que demandam apreciação. Contraditados no #id:1978101. 1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito, considerando a tese vinculante do TST de que declaração suficiente para a concessão do benefício, não tendo trazido a parte ré provas atuais da falta de hipossuficiência do exequente. 2.DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DO DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO JULGADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGA DO ARTIGO 879 DA CLT C/C ARTIGO 783 DO CPC Quanto ao requerimento da ré acerca da necessidade de extinção do processo pela ausência de liquidez do julgado, sem razão. Trata-se de processo cuja fase de conhecimento foi encerrada, com posterior determinação de desmembramento da fase de liquidação, para que esta ocorra de forma individual. A presente CSAC tem como objetivos exatamente a liquidação e execução do julgado. No mais, a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, ofertou cálculos de liquidação dos valores que entende devidos, conforme planilha juntada com a inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inexequibilidade por ausência de liquidez. 3.DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. DO RESGUARDO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. Entende a executada que o juízo que processou e julgou a fase de conhecimento detém competência funcional para apreciar a execução do julgado, requerendo a remessa dos autos para o juízo da 50ªVT do Rio de Janeiro para prosseguimento da execução. A competência para o processamento da execução da sentença coletiva encontra-se disciplinada no art. 98, § 2º, c/c art. 101, I, ambos do CDC. Os referidos dispositivos dispõem que quando a execução é individual em sede de ação coletiva, a competência é do juízo da ação condenatória ou da liquidação da sentença, que, nessa hipótese, pode ser o juízo do domicílio do autor. Destarte, confere a lei ao exequente a possibilidade de optar por propor a liquidação e a execução da sentença perante juízo distinto do que processou a ação coletiva. Não há que se falar, portanto, em prevenção por competência funcional. Nesse sentido é o entendimento consolidado desse Egrégio Tribunal, conforme Precedente nº 32, in verbis: "32 - Conflito de Competência. Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado Ementa supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do Juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença."   Assim sendo, nada a deferir.   4. DOS HONORÁRIOS Não se aplica ao processo do trabalho o regramento do código de processo civil, uma vez que integralmente disposto na CLT. Esta, por seu turno, é silente quanto aos honorários de sucumbência na execução. E não se alegue que na matéria caberia interpretação extensiva, considerando que importaria em pesado ônus…

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