Processo 0101283-33.2024.5.01.0047
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f410ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE MONTENEGRO DA SILVA ajuizou reclamação em face de MENGERS ENGENHARIA LTDA ME e BANCO ITAU S. A., alegando, resumidamente, que prestou serviços aos Reclamados, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Notificada, a primeira Reclamada não compareceu à audiência, tampouco se defendeu. Defendeu-se o segundo Reclamado, e apresentou documentos, sobre os quais se manifestou o Autor. Realizada audiência, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Produzidas provas oral e pericial. Apresentadas razões finais pelo Autor e pelo segundo Reclamado. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Nos termos do artigo 844, da CLT, o não comparecimento da parte reclamada em audiência, no Processo do Trabalho, ou a não apresentação de defesa, importam em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (confissão ficta). No caso, a primeira Reclamada foi regularmente notificada, mas não se defendeu, tampouco compareceu à audiência. Por outro lado, o segundo Reclamado apresentou defesa, de modo a não produzir - exclusivamente em relação aos fatos que controverteu - o principal efeito da revelia da primeira Reclamada (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor), nos termos do artigo 844, § 4º, inciso I, da CLT. Deste modo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em face da primeira Reclamada, exceto se o contrário resultar de disposições legais ou demais provas pré-constituídas nos Autos (CPC, artigo 345; TST, Súmula nº 74), ou tenham sido controvertidos pelo segundo Reclamado (CLT, artigo 844, § 4º, inciso I). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo Autor é compatível com a expressão econômica de suas pretensões. Além disto, ao impugná-lo, o segundo Reclamado não indicou o valor que entendeu adequado, tampouco apontou algum erro naquele atribuído pelo Autor. Rejeita-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Autor atribuiu valor aos pedidos condenatórios em pecúnia deduzidos na petição inicial, o que é suficiente para atender aos requisitos previstos no § 1º, do artigo 840, da CLT, não se exigindo a sua liquidação prévia ou a apresentação dos cálculos realizados pela parte para sua obtenção. Rejeita-se. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva se avalia segundo a teoria da asserção, de forma abstrata, a partir dos requerimentos formulados na petição inicial. Vale dizer: verifica-se a legitimidade passiva in statu assertionis, ou seja, considerando ser verdadeiro o alegado pelo Autor, sob pena de se confundir preliminar e mérito. Deste modo, para que uma parte seja legítima, é suficiente a existência de relação entre os pedidos formulados e a mencionada parte, o que se verifica in casu. Em abstrato, o segundo Reclamado tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois foi indicado como tomador de serviços do Autor e requerida a sua responsabilização subsidiária. Rejeita-se. CONDIÇÕES DA AÇÃO Ao contrário do que argumenta o segundo Reclamado, no caso sob análise, além de deter evidente legitimidade ativa (pois pleiteia direito próprio), o Autor também possui interesse de agir, na medida em que o meio utilizado por ele é adequado (reclamação trabalhista para postular parcelas decorrentes de não pagamento oportuno de…
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