Processo 0101283-35.2025.5.01.0035

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101283-35.2025.5.01.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91ef96e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Processo nº 0101283-35.2025.5.01.0035   Aos 29 dias do mês de abril do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes EDGARD NEVES (parte autora) e CLUBE DOS PÉS SAÚDE INTEGRADA LTDA e KELLY SOUSA LENTO (parte ré), proferiu a seguinte:   S E N T E N Ç A   EDGARD NEVES , qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CLUBE DOS PÉS SAÚDE INTEGRADA LTDA e KELLY SOUSA LENTO, pleiteando o exposto na exordial.   Conciliação prejudicada.   Réus ausentes.   Pela parte autora foi requerida a decretação da revelia e a aplicação da confissão das reclamadas quanto à matéria de fato, o que será apreciado no presente julgamento.   Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual.   Razões finais remissivas pela parte autora.   Razões finais prejudicadas pela parte ré.   Prejudicada a última tentativa conciliatória.   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (2ª RÉ)   Na fase de conhecimento, necessária a aplicação do art. 50 do Código Civil, isto é, a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá apenas em caso de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou caracterizado no caso em tela.   Assim, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito em relação à ré KELLY SOUSA LENTO, na forma do art. 485, VI, do CPC.     DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO 1º RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO / DO VÍNCULO DE EMPREGO   O 1º demandado, apesar de devidamente citado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa. Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do 1º réu.   Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos.   No caso em tela, o demandante alegou ter sido admitido pelo 1º réu em 16/10/2023, para exercer a função de podólogo, com ruptura contratual em 15/03/2025,  sem reconhecimento do vínculo de emprego e sem o pagamento das verbas correspondentes. Informou como último salário o valor de R$ 4.000,00.   Em razão da revelia e da confissão da parte ré quanto à matéria de fato, considero verdadeira a alegação da demandante no que tange aos pontos expostos na exordial.   Diante do exposto acima, reputo presentes os elementos necessários à constatação do vínculo de emprego: a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, além do fato do empregado ser pessoa física.   Por conseguinte, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o  réu no período de 16/10/2023 a 15/03/2025,  na função de podólogo e com remuneração de R$ 4.000,00,  com a devida anotação da CTPS obreira para constar os dados ora reconhecidos, observado o art. 39, § 1°, da CLT.   Em relação à data da anotação da ruptura contratual, observa-se que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens…

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