Processo 0101285-23.2025.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1455cb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101285-23.2025.5.01.0029 AGILDO OLIVEIRA RANGEL, parte autora qualificada na inicial (ID 9fceb5c), ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RADICAL MULTIPLICIDADE DE SERVIÇOS E GESTÃO DE FACILITIES EIRELI, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência de instrução realizada, ausente a reclamada. Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: REVELIA Deixou a reclamada, devidamente citada, de comparecer à audiência, tornando-se, pois, revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 CLT. Por inquisitoriedade serão analisados os elementos dos autos. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o autor ter sido admitido em 01.09.2006, na função de Auxiliar de Departamento Pessoal, sendo posteriormente promovido a Chefe de Turma, considerando-se extinto o contrato em 07.03.2025 em virtude de rescisão indireta motivada pelo encerramento das atividades da empresa, quando auferia a importância mensal de R$ 4.418,12, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas pela ré. Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave da reclamada no dia 07.03.2025 e defiro o pagamento das verbas rescisórias constantes das alíneas "C", "D" e "E" da inicial, a saber: aviso prévio indenizado de 87 dias, gratificação natalina proporcional (03/12) e férias proporcionais (03/12) acrescidas do terço constitucional. Deverá a empregadora promover à baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo constar dispensa em 02.06.2025, face à projeção do aviso prévio, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, CLT. Quanto àquela fixada no art. 467, defiro, tendo em vista a postura adotada pela ré, que sequer se ocupou de ofertar defesa em Juízo, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos. Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do c. TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes referentes ao FGTS e da multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, bem como à entrega das guias TRCT para levantamento, sob pena de indenização substitutiva (alínea "F" da exordial). Haja vista o tempo decorrido da extinção contratual, converto em indenização as parcelas referentes ao seguro desemprego. As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial – R$ 4.418,12. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do…
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