Processo 0101285-44.2025.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6436163 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ARLEI DE ALMEIDA BRAZ, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de EDUCANDÁRIO SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se o reclamado com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputa a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS VERBAS RESILITÓRIAS Com base no art. 483 da CLT, pretende o acionante ver declarada judicialmente a resolução de seu contrato de trabalho por culpa do empregador, haja vista que a ex-empregadora não vem cumprindo com os deveres contratuais, notadamente o pagamento de férias, trezenos, salários e recolhimentos do FGTS. A ré, por seu turno, afirma que não descumpriu qualquer obrigação contratual, não havendo motivo do acolhimento do pleito declaratório. Aduz, entretanto, que passou por período de dificuldade financeira, o que resultou, de fato, na ausência de recolhimentos de FGTS. Preconiza o § 1º do art. 2º do Decreto Lei 368/69, que a mora contumaz autorizadora da rescisão indireta do contrato caracteriza-se pelo atraso no pagamento de salários por período igual ou superior a 3 meses. A despeito das argumentações defensivas, a ré não trouxe à colação a comprovação da alegada quitação, o que, só por si, já resultaria no acolhimento da pretensão. Nada obstante, resta incontroverso nos autos a existência de irregularidades nos recolhimentos devidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, o que insere a hipótese no estabelecido no Tema Vinculante n. º 70 do C. TST. Sendo assim, na forma do art. 483, “d”, da CLT e, considerando que a satisfação de salário, cuja natureza alimentar significa a manutenção da própria subsistência do empregado, e considerando as irregularidades no cumprimento do contrato de emprego mantido entre autor e ré, a exemplo da inadimplência dos depósitos fundiários, inviabilizado está o prosseguimento do liame empregatício. Assim, declaro rescindido o contrato de emprego existente entre autor e ré, por culpa do reclamado, com data de 04/12/2025, (data da citação da…
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