Processo 0101286-07.2018.5.01.0044
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef50b61 proferida nos autos. ROT 0101286-07.2018.5.01.0044 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO CHAMBELA DA SILVA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Recorrido: Advogado(s): JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) RECURSO DE: RODRIGO CHAMBELA DA SILVA Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo e, ainda, considerando-se os argumentos trazidos por meio da petição de Id. 66d0cfc, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id 5cdb66b; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id c317d5c). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 461 da CLT. - contrariedade à Súmula nº 6, itens I, III e VIII, do TST. O recorrente contesta o acórdão que julgou improcedente o seu pedido de equiparação salarial. Alega que desempenhava exatamente a mesma função e na mesma localidade que o paradigma indicado, preenchendo todos os requisitos legais. Sustenta que o Tribunal Regional incorreu em equívoco ao considerar que a diferença entre as linhas de medicamentos comercializados e seus respectivos treinamentos seria fator impeditivo para a equiparação. Alega, ainda, que a reclamada não possui quadro de carreira homologado e não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo de seu direito, pugnando pelo pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas…
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