Processo 0101287-64.2024.5.01.0243
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ec4aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processos 101287.64.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 12 de maio de dois mil e vinte e três foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ESTER HECKERT CARNEIRO propõe Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória pelas partes presentes, a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento da reclamante. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Liquidação dos Pedidos A reclamada inicia sua contestação requerendo a extinção do feito se análise do mérito já que a inicial não apresenta liquidação dos pedidos, conforme estabelecido pela Lei 13467/2017. O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante . Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Denunciação à Lide A denunciação à lide não é admissível no processo trabalhista por dois motivos. Primeiramente porque a inclusão de mais um reclamado no pólo passivo, sem que este tenha sido apontado pelo autor fere o princípio da demanda, uma vez que compele a autor a litigar contra quem não pretendeu. Se o Estado do Rio de Janeiro não foi incluído no pólo passivo pela parte autora, não deverá a mesma ser compelida a litigar em face do mesmo. A procedência ou não dos pedidos formulados na inicial em face das reclamadas é questão a ser apreciada no mérito. Além do supra…
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