Processo 0101287-64.2025.5.01.0070

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101287-64.2025.5.01.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8476867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   Decide-se.       FUNDAMENTAÇÃO     LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques/documentos juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).   VÍNCULO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS   Alega o autor que foi admitido em 16 de agosto de 2021, em que pese  sua CTPS ter sido anotada em data posterior (01/09/2021). Por sua vez, a reclamada negou a pretensão aduzida na exordial. Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. Com efeito, a testemunha indicada pela autora ratificou os termos da inicial, ao afirmar que “começou a trabalhar na empresa em agosto de 2021; que a depoente e a reclamante foram contratadas no mesmo dia, entre os dias 15 e 17 de agosto; que realizaram um treinamento de 15 dias e iniciaram oficialmente na operação em 1º de setembro; que o treinamento consistia em aulas sobre o produto e sobre as atividades que seriam exercidas; que eram realizadas provas e avaliações ao final de cada módulo do treinamento; que a depoente não faltou ao treinamento, mas que a eventual falta resultaria em demissão; que a depoente teve contato com clientes da Grand para realizar a parte prática do treinamento; que houve um dia específico destinado a realizar ligações e entrar em contato com os clientes" Por outro lado, a testemunha indicada pela ré sequer trabalhou em favor da empresa no período do vínculo ora pleiteado. Em assim sendo, a reclamada, ao não registrar corretamente a demandante, assumiu o risco de ver sua prática ilícita ser desmascarada em Juízo, como ora ocorreu. Assim, declara-se a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada no período de16/08/2021 a 31/08/2021. Condena-se a reclamada, pois, a retificar a data de admissão anotada na CTPS da reclamante, no prazo de 8 dias. Não há que se cogitar, porém, de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à    reclamada não é personalíssima. Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. Por consequência, procede o pedido de  pagamento das verbas relativas ao período ora reconhecido, quais sejam, 13º salários, férias, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade.   TÉRMINO CONTRATUAL – verbas resilitórias   Pretende a reclamante que seja reconhecida a resolução do vínculo empregatício por ato culposo do empregador, em razão de descumprimento contratual, caracterizado pela ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS em sua conta vinculada, bem como pela mora salarial. A ré, por seu turno, nega a pretensão autoral, aduzindo que eventuais…

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