Processo 0101288-35.2025.5.01.0010

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101288-35.2025.5.01.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88387bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.​ RELATÓRIO RENATA MOTA DE MACEDO ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Em sua petição inicial, a autora narra que é terapeuta ocupacional e que foi contratada pela primeira ré em 06 de julho de 2022 para realizar atendimentos domiciliares (home care) a pacientes vinculados ao plano de saúde da segunda ré. Esclarece que o valor acordado por atendimento era de R$ 190,00, condicionado ao envio de folhas de presença e relatórios de evolução médica. Alega que, apesar de cumprir suas obrigações, os pagamentos foram realizados de forma irregular e que se encontram inadimplidos os meses de janeiro a abril de 2025, totalizando 50 atendimentos e um crédito nominal de R$ 9.500,00. Diante desses fatos, pleiteia a condenação das rés ao pagamento dos valores devidos, com juros e multa, a responsabilização subsidiária da UNIMED e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00, em razão do comprometimento de sua subsistência. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.877,44. A segunda reclamada, UNIMED NOVA IGUAÇU, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo com base no Tema 1.389 do STF, sob o argumento de que a demanda discute a licitude da contratação de profissional autônomo. Suscitou ainda a ilegitimidade passiva e a incompetência material da Justiça do Trabalho, defendendo que a relação jurídica possui natureza estritamente civil. No mérito, contestou a existência de responsabilidade subsidiária, alegando que contratou a primeira ré para a prestação de serviços globais de home care e que não houve ingerência sobre o trabalho da autora. Impugnou o pedido de danos morais e a pretensão de inversão do ônus da prova. A primeira reclamada, ATTENDANCE CARE, em sua peça de defesa, arguiu a incompetência material desta Especializada, sob a tese de que a autora confessa a existência de um contrato civil de prestação de serviços autônomos. Suscitou também a incompetência territorial, afirmando que os serviços eram prestados no município de Nova Iguaçu, sede das empresas rés. No mérito, alegou que a autora omitiu o recebimento de R$ 4.940,00 referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, conforme comprovantes de transação via PIX juntados aos autos. Sustentou que, a partir de fevereiro de 2025, houve a suspensão das atividades e a intervenção de outra empresa, razão pela qual nega a existência de serviços prestados em período posterior. Formulou pedido contraposto com base no art. 940 do Código Civil, requerendo a condenação da autora ao pagamento em dobro do valor que já teria sido quitado e foi objeto de cobrança na inicial. Em​ audiência realizada em 12 de março de 2026 (ID ce17486), a conciliação foi recusada. Durante a assentada, a primeira ré reconheceu a existência de alguns pagamentos em aberto em favor da reclamante. Em sede de depoimento pessoal, a autora confirmou que trabalhou na assistência de uma única paciente (Beatriz) por meio da empresa Attendance e que referida paciente era beneficiária da Unimed. O preposto da primeira ré declarou que não tinha conhecimento exato sobre pagamentos pendentes, mas afirmou que a frequência dos atendimentos da autora era de cinco vezes por semana e que a reclamante precisava enviar…

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