Processo 0101288-67.2024.5.01.0431

TRT1 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0101288-67.2024.5.01.0431
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
29/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b10a360 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   CONDOMINIO DOS PASSAROS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Consignação em Pagamento em 28/10/2024, em face de FERNANDO ANTONIO SOARES JUNIOR, ADRIANA DOS SANTOS NASCIMENTO, IANCA LIMA SOARES, IAGO LIMA SOARES, FERNANDA NASCIMENTO SOARES e JOAO PEDRO RODRIGUES SOARES, também qualificados nos autos, na qual formula a consignação em pagamento das verbas rescisórias do de cujus FERNANDO ANTONIO SOARES JUNIOR. Instruiu a peça inaugural com documentos. Em manifestação, a parte ré, impugna os valores consignados. Foram produzidas provas documentais. Expedido alvará para saque do FGTS (id. e56cb3c e cdc9ef7). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS   Tendo em vista a dúvida razoável a respeito de quem deveria perceber os direitos do empregado falecido, ficou comprovada a celeuma que deu margem a presenta ação. Na contestação de id. 4518b7b, os consignatários impugnam os valores constantes do TRCT (saldo de salário, incorporação do adicional noturno e desconto do item 1155.1). Por sua vez, a consignante pugna pela correição dos valores mencionados. Pois bem. O TRCT emitido pela própria ré (id. a3aece6) confirma que o afastamento do obreiro se deu em 19/10/2024 (item 26), entretanto, foi quitado somente 1 (um) dia a título de saldo de salário (rubrica 50). No tocante a base de cálculo das verbas rescisórias, tanto as férias quanto o 13º salário foram calculados com o valor de R$ 3.0855,21, muito superior ao salário-base de R$ 1.851,25, razão pela qual não prospera a alegação de que não foi observado o adicional noturno. Quanto ao desconto efetuado sob a rubrica do item 115.1 do TRCT, a impugnação dos consignatários não merece prosperar. Isso porque a análise dos contracheques juntados revela a existência de descontos vinculados a empréstimo bancário contratado pelo de cujus (id. a3aece6) o que afasta a alegação de falta de especificação do gravame. A validade de tais descontos encontra respaldo no artigo 462 da CLT, que autoriza a dedução salarial quando decorrente de adiantamentos ou dispositivos de lei, como é o caso do empréstimo consignado regulado pela Lei nº 10.820/2003. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente Consignação e Pagamento e acolho, em parte, a impugnação do consignatário para condenar a consignante ao pagamento das diferenças de saldo de salário. Em relação ao FGTS, tendo em vista a manifestação de id. 4ac0ca2 aduzindo o descumprimento da CEF, devidamente intimada no id. cdc9ef7, repita-se o alvará de id. 038764a à Caixa Econômica Federal, por Oficial de Justiça, sob pena de aplicação de uma multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, e prisão do responsável pelo descumprimento de ordem judicial (Art. 330, do CP).   Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça aos consignatários, face sua declaração de hipossuficiência, na forma do Tema 21 do TST:   “(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;”   Quanto à gratuidade de justiça requerida pelo empregador, diversamente do amparado pela…

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