Processo 0101290-74.2017.5.01.0401
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81c1222 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXEUTIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência apresentada por Tec Rio – Gás e Óleo Ltda. (CNPJ nº 50.387.815/0001-43), em razão de mandado de bloqueio de créditos expedido em face da empresa Katrium Indústrias Químicas S.A (Id 955e9e0). A excipiente sustenta que jamais integrou validamente o polo passivo desta execução — não figurou como reclamada originária nem foi incluída por decisão judicial expressa —, sendo pessoa jurídica distinta das executadas originárias. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do bloqueio (Id ac768c4 ) e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a nulidade dos atos constritivos e o cancelamento de eventuais restrições patrimoniais. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública demonstráveis por prova documental, como a ilegitimidade passiva e a ausência de título executivo em face do excipiente. A via é adequada e o mérito está maduro para julgamento. O exame dos autos revela o seguinte: Em 07/10/2024, o exequente requereu, por simples petição, a inclusão da excipiente no polo passivo (ID 2c2871f), alegando fraude à execução. O despacho subsequente determinou intimação "da ré" para manifestação — designação equivocada, pois a excipiente não era ré nem executada, de modo que o ato não lhe alcançou validamente.Em 04/12/2024, o exequente renovou o pedido (ID 1e48589). Foi expedido mandado (ID 5d071b2) para manifestação da excipiente, o qual restou infrutífero. Determinado ao exequente que oferecesse meios de prosseguimento, os autos foram encaminhados ao Projeto Blitz.Em 25/09/2025, sem que o pedido de inclusão tivesse sido decidido e sem requerimento ou deferimento de IDPJ para investigação societária, o exequente requereu bloqueio de créditos em mãos da Katrium em face de diversas empresas, entre as quais a excipiente (ID af16c98).Em 18/12/2025, foi deferido o bloqueio (ID 12de87e), igualmente sem decisão prévia sobre a inclusão da excipiente no polo passivo e sem contraditório mínimo. A conclusão é inequívoca: a excipiente foi submetida a ato constritivo sem jamais ter sido incluída no polo passivo por decisão judicial fundamentada e sem que lhe fosse assegurado contraditório. O pedido de inclusão, formulado por simples petição em 2024, nunca foi decidido. A inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento exige pedido específico, indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos, contraditório prévio e decisão judicial fundamentada, sob pena de violação aos limites subjetivos do título executivo e ao devido processo legal. Os indícios de fraude apontados pelo exequente — identidade de objeto social, endereço e vínculo societário com as executadas originárias — constam dos autos e não são desconsiderados. Contudo, tais elementos, por si sós, não suprem a ausência do devido processo legal. Caberá ao exequente, se assim desejar, formular o pedido de inclusão em contraditório adequado, instruído com os meios probatórios pertinentes. Assim, o vício relevante reside na ausência de contraditório válido e de decisão expressa reconhecendo a responsabilidade da empresa apontada. Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da Tec Rio – Gás e Óleo Ltda. (CNPJ nº 50.387.815/0001-43) nesta execução, declarar a nulidade dos atos executivos…
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