Processo 0101291-21.2024.5.01.0205

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101291-21.2024.5.01.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101291-21.2024.5.01.0205 Destinatário: ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 8c3d9b6 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0101291-21.2024.5.01.0205        Tramitação Preferencial   ROT 0101291-21.2024.5.01.0205 - 2ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Recorrido:   Advogado(s):   ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido:   Advogado(s):   COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido:   Advogado(s):   COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido:   Advogado(s):   DEISE DA SILVA RIBEIRO WILLIANS BELMOND DE MORAES (RJ080250) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos julgamentos dos Recursos Extraordinários com repercussão geral nº 760.931 (Tema 246) e RE nº 1.298.647 (Tema 1118). -violação aos artigos 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal;  -violação aos artigos 121, § 2º, da Lei 14.133/21;  373, inciso I, do Código de Processo Civil;  - contrariedade à Súmula nº 331 do TST.   O recorrente postula o afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Argumenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação, presumiu a sua culpa (culpa in vigilando) com base no mero inadimplemento da prestadora e inverteu o ônus probatório, em afronta direta às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Temas 246 e 1118). Sustenta que a responsabilidade do ente público em contratos de terceirização não é automática, sendo imprescindível a comprovação efetiva e específica da conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato. Aduz que tal ônus probatório recai sobre a parte reclamante, a qual, no caso, não teria demonstrado qualquer falha concreta da Administração Pública.   Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1. Não há responsabilidade subsidiária da…

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